TJSP - 1019567-23.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019567-23.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Denis Douglas de Carvalho -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
O pedido de tutela provisória será examinado após a vinda da resposta do réu(ré), quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.10.2004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em), no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-31.2025.8.26.0394
Laysa Kathleen Lopes
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:45
Processo nº 1009974-20.2024.8.26.0320
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jose Josivan de Medeiros
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 18:46
Processo nº 1011983-54.2025.8.26.0114
Instituto Politecnico de Ensino e Cultur...
Vanessa Pereira Donha Araujo
Advogado: Lara Latorre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 17:53
Processo nº 0040115-83.2025.8.26.0100
Rafael Augusto Minari
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Augusto Minari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 20:50
Processo nº 1011168-26.2024.8.26.0071
Cleusa de Oliveira Caldeira
Claudemir Aparecido Caldeira
Advogado: Andrea Mozer Bispo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2024 15:30