TJSP - 0000992-04.2009.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000992-04.2009.8.26.0306 (306.01.2009.000992) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Estela Maris Pinto Alves - Banco Bradesco Sa - Relação: 0967/2025 Teor do ato:
Vistos.
No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer a devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas.
No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos.
Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975.
Intime-se.
Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB 234907/SP) - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:48
Classe retificada de 25121 para 436
-
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 15:02
Autos no Prazo
-
15/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 03:09
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 05:12
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 16:04
Autos no Prazo
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 22:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/01/2024 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
23/11/2022 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
25/11/2019 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
30/11/2018 00:00
Reativação do Processo
-
14/11/2018 09:45
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item IV
-
20/04/2017 14:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
08/09/2015 10:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/09/2015 10:31
Reativação do Processo
-
23/08/2014 17:53
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
25/11/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/11/2010 12:00
Retorno do Setor
-
01/07/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2009 09:10
Recebimento de Carga
-
29/06/2009 16:20
Carga ao Advogado
-
22/06/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/06/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2009 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2009 12:00
Sentença Proferida
-
11/05/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2009 10:07
Recebimento de Carga
-
05/05/2009 16:40
Carga ao Advogado
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
28/04/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
24/03/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2009 12:39
Recebimento de Carga
-
20/02/2009 09:13
Carga à Vara Interna
-
19/02/2009 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012333-59.2025.8.26.0405
Edlaine Aparecida Fernandes
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Jose Catanho de Menezes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 13:34
Processo nº 0008514-15.2024.8.26.0320
Dan Agro Comercial LTDA
Jose Fortunato Done
Advogado: Renata Peixoto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 17:19
Processo nº 1038772-75.2024.8.26.0001
Adriane Santa Maria de Souza
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Catleen Anie Peres Lamenza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 20:46
Processo nº 1025689-49.2024.8.26.0564
Riogene Rafael Feitosa
Gerson da Cruz Junior
Advogado: Riogene Rafael Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 23:55
Processo nº 1001636-26.2024.8.26.0104
Roseli Maria Picceli Brandao
Diretoria Regional de Saude de Marilia -...
Advogado: Joao Victor Picceli Domingues Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 14:07