TJSP - 1008519-40.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008519-40.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Solario Piscinas Pool Ltda - Verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fl. 23, que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada.
Já no tocante às despesas de citação, a requerida será citada e intimada via Portal Eletrônico, devendo o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$32,75 em código específico (guia FEDT - Código 121-0), nos termos do art. 2º, inciso XIII da Lei nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 2.739/24, publicado no DJE de 06/05/2024.
Primeiramente, mediante consulta junto à Receita Federal, tem-se que o nome empresarial da requerente encontra-se em conformidade com aquele constante do cadastro processual, ou seja, Solário Piscinas Pool Ltda e não como constou da petição inicial.
Observe-se.
Informa a parte autora a existência de vídeo relativo à instalação da piscina, disponibilizado em link, sendo que tal link não foi indicado, conforme se vê de fl. 02, o que deverá ser regularizado, caso assim pretenda a requerente.
Sem prejuízo, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Ausentes os requisitos para concessão da medida pretendida.
Pleiteia a parte autora que a requerida proceda à restituição da importância de R$5.000,00, decorrente de transação comercial (venda de uma piscina), cujo recebimento se deu em dinheiro e via cartão de crédito, sendo parte do pagamento "bloqueado na maquininha", alegando a autora desconhecer o motivo de tal bloqueio, uma vez que instalada regularmente a piscina.
Narra a requerente que, na seara administrativa, encaminhou os documentos solicitados pela requerida, todavia não obteve resposta quanto ao pedido de desbloqueio.
Os documentos acostados aos autos indicam a realização da venda, bem como demonstram as tratativas administrativas, em especial os documentos de fls. 20/21, em que se verifica que o bloqueio de valores refere-se a operação de "chargeback", o que leva a crer, em uma análise preliminar, que o cliente do cartão de crédito, por algum motivo, contestou a compra realizada. É cediço que as operações de "chargeback" podem estar contratualmente previstas.
No caso em tela, não havendo maiores detalhes acerca de eventual contestação, além de não constar dos autos o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, a questão deverá ser melhor elucidada com a instalação do contraditório, situação que obsta o deferimento da medida pleiteada em sede de tutela de urgência.
Por essa razão, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com o recolhimento das despesas devidas, CITE-SE e INTIME-SE a requerida, via Portal Eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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