TJSP - 1008369-10.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:51
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008369-10.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amo Comercio de Alimentos Saudaveis Ltda - Vistos, 1.
Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao tipo de citação pretendida. 2.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária uma vez que a requerente é pessoa jurídica. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito que Amo Comércio de Alimentos Saudáveis Ltda move em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A.
Segundo consta, em 16 de fevereiro de 2024, a autora contratou plano de saúde administrado pela requerida.
Informa que, devido a falta de hospitais e clínicas credenciados na região, em 13 de maio do presente ano entrou em contato com a ré solicitando a rescisão do contrato.
Alega, entretanto, que a ré vem exigindo o pagamento de multa contratual pela rescisão.
Aduz que referida cobrança é abusiva e ilegal, razão pela qual, esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das cobranças até julgamento final da lide. É o relatório.
Decido.
A discussão acerca de eventual abusividade da multa contratual praticada pela ré será apreciada oportunamente e após o devido contraditório.
No entanto, há entendimento majoritário da jurisprudência atual sobre a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde, razão pela qual mostra-se plausível a suspensão das cobranças.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E AFASTOU A MULTA DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO, ALÉM DE PROIBIR EMISSÃO DE BOLETOS, COBRANÇA DE VALORES OU NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DESABONADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor do autor para suspender a exigibilidade da multa e determinar à ré a abstenção de quaisquer medidas decorrentes como a emissão de boletos, cobrança de valores, ou negativação no órgão desabonador, sob pena de imposição de multa.
A recorrente alega a legalidade da cobrança em razão da inexistência do cancelamento imediato do contrato e acrescenta que há necessidade de se aguardar o prazo de 60 dias para a rescisão do contrato, prazo durante o qual as prestações vencidas são devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para suspender os efeitos e manter a exigibilidade da multa e demais medidas decorrentes da rescisão do contrato de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa, foi declarada nula, em 12/05/2015, nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado em 08/10/2018.
A referida decisão nos autos da ação civil pública é dotada de efeito erga omnes. 4.
A Resolução Normativa nº 455 da ANS, publicada 30/03/2020, expressamente revogou o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, deixando de subsistir os seus efeitos. 5.
Não há mais o dever do beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial de cumprir o período de 12 (doze) meses (cláusula de fidelidade) ou de apresentar notificação prévia de 60 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A RN nº 455/2020 da ANS expressamente revogou o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 e desobrigou o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial de cumprir cláusula de fidelidade". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, RN nº 455/2020.
Jurisprudência relevante citada: Ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Recurso Especial nº 1.243.887/PR.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336488-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer Ajuizamento pelo titular do plano de saúde Decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor para suspender a exigibilidade da multa rescisória e das mensalidades referentes a período posterior à data de solicitação da rescisão contratual, devendo a ré se abster de emissão de boletos, cobranças, protestos e negativações, sob pena de multa a ser arbitrada Inconformismo da ré Alegação de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória pretendida.
Afirmação de que as cobranças foram pautadas na lei e no contrato celebrado entre as partes Descabimento De rigor o deferimento da tutela antecipada ante a iminência de lesão grave e de difícil reparação Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil Questão que diz respeito ao mérito da ação e depende de dilação probatória, ausente nesta fase inicial dos autos Necessidade de dilação probatória Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2324670-58.2024.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Igualmente presente o risco de dano necessário à concessão da medida uma vez que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona o contrato em Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré suspenda as cobranças descritas na peça inicial, bem como abstenha-se de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB 336454/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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