TJSP - 1001420-20.2025.8.26.0431
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001420-20.2025.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wilian Augusto da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) declarar a natureza remuneratória da bonificação de resultados; B) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora, apostilando-se; C) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geraldo Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 dedezembro de 2021, no que couber.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95).
Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 05:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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