TJSP - 1003907-76.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Gati Moreno (OAB 431401/SP) Processo 1003907-76.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Barbosa de Matos -
Vistos.
Ao contador para atualização, se necessário.
Após, cite-se para pagamento, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora.
Efetivada a penhora, cientifique-se a devedora de que os embargos (defesa) serão apresentados em audiência a ser oportunamente designada, procedendo-se, ainda, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de dez (10) dias, por meio de oficial.
Frustrada a penhora de bens e havendo citação, proceda-se à penhora "on line" via SISBAJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito.
Restando infrutífera, defiro a pesquisa de veículos sem restrições em nome da executada, pelo sistema RENAJUD.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, descrição e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), desde que na posse da parte devedora, ou, não sendo localizado(s), que a penhora recaia sobre outros bens da devedora, observando-se as formalidades legais.
Não sendo localizada a parte executada ou não havendo penhora nos autos, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO e EXTINÇÃO.
Por outro lado, havendo penhora, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95).
Int. -
23/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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