TJSP - 1036506-89.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:08
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/01/2025 13:06
Mudança de Magistrado
-
15/10/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:20
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:03
Suspensão do Prazo
-
25/09/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:43
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
26/06/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1036506-89.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S/A - Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:07
Mudança de Magistrado
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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