TJSP - 0006378-22.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006378-22.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BARBARA JORGE SALEH - - Rubiana Meire da Silva Cordeiro - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos. 1.) Cumpra-se o V.
Acórdão. 2.) Expeça-se o MLE do valor depositado à fl.238 em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência, atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta.
Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador.
Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número de processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PALOMA VILELA DOURADO MOITINHO GOUVEIA (OAB 312267/SP), PALOMA VILELA DOURADO MOITINHO GOUVEIA (OAB 312267/SP) -
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:38
Ato ordinatório
-
18/02/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 19:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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24/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:02
Ato ordinatório
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17/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:36
Expedição de Carta.
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24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
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14/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:35
Recebida a Petição Inicial
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14/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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