TJSP - 1010061-50.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010061-50.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josimary Rodrigues de Araújo - Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Supersim - Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda -
Vistos. 1.) Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento, observando-se, em caso de pedido de execução os itens 3 a 5 desta decisão. 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de sentença, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência para outro Banco que não o Banco do Brasil (hipótese em que será cobrada tarifa), atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta.
Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador.
Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte.
Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP) -
08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/03/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:13
Ato ordinatório
-
27/03/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:55
Ato ordinatório
-
29/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
-
06/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:47
Ato ordinatório
-
12/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019116-95.2025.8.26.0196
Podolan &Amp; Podolan Clinica Odontologica
Regina Aparecida Sabino Bertelli Randi
Advogado: Cassio Eduardo Borges Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 15:10
Processo nº 1003695-19.2022.8.26.0019
Bandini &Amp; Cia LTDA
Tres Sois Emprendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Mariana Gasparini Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 11:01
Processo nº 1004403-46.2024.8.26.0198
Carollyne Ferreira de Jesus
Construtora Sousa Araujo LTDA
Advogado: Gilcemar Ramalho de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:04
Processo nº 1049120-59.2025.8.26.0053
Isaias Germano Junior (Herdeiro)
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafaela Viol Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:43
Processo nº 1010061-50.2024.8.26.0554
Socinal S/A
Josimary Rodrigues de Araujo
Advogado: Jose Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:00