TJSP - 0002475-65.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002475-65.2025.8.26.0126 (processo principal 1000153-89.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Picpay Serviços S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PicPay Instituição de pagamento S/A contra Carlos Eduardo Crepaldi, objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença proferida no bojo do processo nº1000153-89.2024.8.26.0126, cujo débito apontado é de R$19.755,10.
O pedido está instruído com planilha de cálculo atualizado.
Pois bem. 1 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 1.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 1.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 2 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 3.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 4 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 4.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 4.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a intimação ser realizada por edital. 4.4 - Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 4.5 - Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC.
Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/08/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 06:05
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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