TJSP - 1036630-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036630-50.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alphaville Campinas Clube - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o que faço para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no valor que ora arbitro por equidade em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: CELSO FERRAREZE FEITOSA (OAB 317496/SP), ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:23
Mudança de Magistrado
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30/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:36
Juntada de Mandado
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05/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:42
Ato ordinatório
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22/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 04:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 04:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
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04/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 18:15
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 11:00:00, 3ª Vara Cível.
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02/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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