TJSP - 1001413-03.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:44
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001413-03.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ozana Bessa Nascimento de Lima - Vistos, 1.
Fls. 75: Recebo como emenda à inicial, anote-se. 2.
O pedido de tutela provisória deve ser deferido, eis que se encontram presentes os requisitos da medida.
A probabilidade do direito do autor se fundamenta no direito que este possui de rescindir o contrato celebrado à qualquer tempo, conforme dispõe a súmula nº 01, deste Egrégio Tribunal.
Neste sentido: Rescisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação ajuizada pelo comprador, sob alegação de desistência do negócio por dificuldades financeiras.
Tutela de urgência deferida.
Suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas relativas ao contrato e abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se fazem presentes.
Conduta do agravado, que busca o desfazimento do pactuado, demonstra a boa-fé.
Manifesta intenção de resolução é óbice para continuidade do pagamento das prestações.
Inversão do ônus da prova.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Questões envolvendo peculiaridades acerca da alienação fiduciária em garantia devem ser discutidas no momento processual oportuno.
Interesse de agir configurado.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22285721620218260000 SP 2228572-16.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2021) Por sua vez, o perigo na demora é patente, eis que a manutenção do contrato acarretará no aumento das despesas devidas pelos autores à ré e a impossibilidade dessa de captar novos compradores para o bem.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória para declarar rescindidos os contratos de compra e venda da fração ideal da unidade nº 108, Apto, Ouro G, e da unidade 108, Apto, Diamante G, do empreendimento Gran Paradiso Campos do Jordão, celebrado entre as partes e determinar que a parte ré se abstenha de cobrar prestações vincendas, bem como de proceder a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito tendo por fundamento créditos oriundos do contrato acima, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ato praticado, limitados inicialmente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:08
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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