TJSP - 4018993-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 18:12
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 04:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 11:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63636, Subguia 63155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018993-43.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIO RIBEIRO CORREIA MACIELADVOGADO(A): JÚLIA MELO DA FONTE (OAB PE062874) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Evento 11: Recebo a emenda à inicial. Anoto a desistência ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o recolhimento da taxa judiciária (Evento 9). No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora a taxa para citação da parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 19). 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em relação aos reajustes por sinistralidade aplicados pela ré até o ano de 2024 porque a autora arca com o seu pagamento há mais de um ano. Por conseguinte, considerando o tempo transcorrido durante o qual a autora arca com o pagamento dos reajustes impugnados, não vislumbro perigo de dano a justificar a concessão da medida nesta fase processual.
Por outro lado, com relação ao reajuste aplicado em 2025, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). No ano de 2025, a ré aplicou um reajuste de valor considerável (27,72%) se comparado àquele autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%), o que leva a concluir pela probabilidade do direito da autora, considerando o porte do plano de saúde administrado pela ré. O perigo de dano decorre do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga, uma vez que resultará em importância considerável, considerando o valor pago antes do referido aumento. Cumpre ressaltar que o cancelamento do plano de saúde acarretará evidente risco à saúde dos beneficiários da autora. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ: 33.***.***/0001-27 a obrigação de excluir do plano de saúde da autora FABIO RIBEIRO CORREIA MACIEL, CPF: *32.***.*04-91 o reajuste de sinistralidade aplicado em 2025 (27,72%) e aplicar, em substituição, somente o índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%). Para o cumprimento, a ré deverá emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, em até 5 (cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Enquanto a decisão não for cumprida, autorizo desde já: A) o depósito judicial dos valores devidos pela autora nos termos desta decisão. B) o levantamento dos depósitos pela ré. Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) da parte autora junto à parte ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno, RT Páginas 534 (grifos nossos). 4.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. -
02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:59
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 15:59
Determinada a citação
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02/09/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 63636, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63155&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - FABIO RIBEIRO CORREIA MACIEL - Guia 63636 - R$ 32,75
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02/09/2025 10:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 10:12:26)
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02/09/2025 10:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 02/09/2025 10:12:27)
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02/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO RIBEIRO CORREIA MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61686, Subguia 61191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,17
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01/09/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 61686, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61191&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - FABIO RIBEIRO CORREIA MACIEL - Guia 61686 - R$ 228,17
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO RIBEIRO CORREIA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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