TJSP - 1501599-85.2025.8.26.0530
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501599-85.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - ALISON BRUNO MARQUES DOS SANTOS -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALISON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 129, caput e § 7º, e no artigo 163, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.
Narra a denúncia que, no dia 17 de maio de 2025, por volta das 04h30, na Rua Sergipe, nº 144, Jardim Santa Luzia, na cidade de Luiz Antônio, comarca de São Simão, o denunciado, com violência à pessoa e grave ameaça, danificou o portão da residência das vítimas Júlio Francisco Brandão e Mark da Silva Brandão.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, danificou o veículo das vítimas e ofendeu a integridade física da vítima Júlio Francisco Brandão, pessoa idosa, causando-lhe lesão.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2025 (fls. 59/60).
O réu foi citado (fls. 72) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (fls. 85).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência nº HE6814-1/2025 (fls. 8/10), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 1), dos Termos de Depoimento do Condutor e das Testemunhas (fls. 2/4), dos Termos de Declarações das Vítimas (fls. 5/6), da Ficha de Atendimento Médico da vítima Júlio Francisco Brandão (fls. 27), que descreve a lesão sofrida, do Laudo Pericial nº 186.608/2025 (fls. 80/84), que constatou os danos no veículo e no portão do imóvel, bem como pelo Auto de Avaliação Indireta (fls. 78), que estimou o prejuízo material.
A autoria dos delitos é igualmente certa e recai sobre o acusado ALISON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, não obstante sua negativa parcial em juízo.
A vítima Mark da Silva Brandão, em seu depoimento judicial, narrou que na madrugada dos fatos, estava em sua residência com seu pai, Júlio, quando ouviu barulhos e gritos vindos da rua.
Ao verificar, deparou-se com seu vizinho, o réu ALISON, intimando-o para conversar com ele, de forma extremamente agressivo e acusava-os de terem chamado a polícia por conta de uma briga que ele tinha em sua própria casa.
Negou ter acionado a polícia para qualquer ocorrência.Narrou que o réu proferia ameaças de morte e forçava o portão da residência com violência, na nítida intenção de invadir o local, forçando o portão.
Armou-se de uma faca, mas seu pai a retirou dele e falou para não se intrometer, livrando-se do objeto.
Afirmou que, não satisfeito, o acusado passou a atirar pedras contra o veículo de seu pai, que estava estacionado em frente, quebrando todos os vidros.
Relatou que seu pai, na tentativa de impedir a invasão, segurou o portão e acabou se lesionando na mão.
O réu saiu do local, eventualmente.
Então, por volta das 7h da manhã, seu pai saiu de casa de moto e, nesse momento, o réu voltou à casa e retomou as ameaças.
Avisou seu pai, que acionou a polícia, o que resultou na prisão do réu.
Ainda não tem certeza do valor do prejuízo total da conduta do réu, pois o carro ainda não foi consertado e não se recorda do valor do conserto do portão.
A vítima Júlio Francisco Brandão, em juízo, corroborou integralmente a versão de seu filho Mark.
Confirmou que o réu, que morava em frente à sua residência, bastante alterado, danificou o portão de sua casa e proferiu ameaças de morte contra ambos, por volta das 04h30 da madrugada.
O réu começou a balançar o portão da casa, que é gradeado, e gritar que queria conversar com seu filho.
Detalhou que, temendo que ALISON conseguisse adentrar a residência para brigar com seu filho, foi segurar o portão e, devido à força empregada pelo réu, sofreu uma lesão em sua mão.
Tentaram apaziguar o réu, sem sucesso.
Acrescentou que o acusado também danificou completamente os vidros de seu veículo.
Relatou que nunca havia tido problemas com o réu ou com a família dele.
Na manhã seguinte às agressões, saiu de casa para buscar um conserto para o carro, e ficou sabendo por seu filho que o réu havia voltado em sua casa para ameaçá-lo, às 07h30 da manhã, e então acionou a polícia, resultando na prisão do réu.
Informa que seu filho se armou de uma faca para se proteger, mas permaneceu com ela sempre para dentro da casa.
O policial militar Matheus Vicente Ferreira, ouvido em juízo, relatou que foi acionado para atender a uma ocorrência de desinteligência e, ao chegar ao local, as vítimas, Mark e Júlio, informaram que seu vizinho, o réu, os havia ameaçado de morte, danificado o portão da casa e o carro da família.
O policial afirmou que as vítimas contaram que a discussão começou porque o réu acreditava que eles haviam chamado a polícia para ele.
Confirmou ter constatado os danos no veículo e no portão, embora o réu já estivesse mais calmo no momento da abordagem, que ocorreu por volta das 8h da manhã.
A testemunha Kennedy Gleiner Marchesini Duarte, também policial militar, apresentou depoimento em juízo harmônico com o de seu colega de farda, confirmando que as vítimas relataram as ameaças e os danos praticados pelo réu, que se encontrava visivelmente alterado.
Afirma que presenciaram o réu sentado na calçada da sua residência, e visualizaram os danos ao veículo.
O réu ALISON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, negou parcialmente os fatos.
Admitiu que discutiu com Mark e que foi tirar satisfações com os vizinhos, pois acreditava que eles haviam acionado a polícia em razão de som alto na sua casa, por estar brigando com a sua esposa.
Afirmou que Mark começou a discutir com ele e se armou de uma faca, utilizando-a para ameaçá-lo, e então o pai dele interveio, tentando acalmar o filho e levou Mark para dentro.
Confessou ter danificado o veículo das vítimas, mas negou ter proferido ameaças de morte ou ter lesionado a vítima Júlio.
No dia seguinte, voltou à residência do réu porque sua sogra falou para ele que ficou sabendo que Mark acionaria a polícia acerca do dano causado no portão da sua casa e no carro, e, pouco tempo depois, a polícia foi até a sua casa e ele foi preso.
Nega ter discutido novamente com as vítimas durante a manhã.
A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que não proferiu ameaças e não causou a lesão na vítima idosa, encontra-se isolada no conjunto probatório e visa unicamente eximir-se de sua responsabilidade criminal.
Os depoimentos das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram firmes, coerentes e ricos em detalhes, descrevendo de forma uníssona a conduta agressiva e ameaçadora do réu, bem como os danos por ele causados e a lesão sofrida por Júlio.
Tais narrativas são integralmente corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e que confirmaram ter encontrado o cenário de danos descrito pelas vítimas.
A materialidade dos crimes está robustamente comprovada, especialmente pelo laudo pericial de fls. 80/84, que atestou a fratura de todos os vidros do veículo e o amolgamento do portão metálico, e pela ficha de atendimento médico de fls. 27, que descreve a escoriação no dedo polegar esquerdo da vítima Júlio, compatível com a dinâmica dos fatos narrada.
Não há nos autos qualquer elemento que desabone a palavra das vítimas ou das testemunhas, que não possuíam motivos para incriminar falsamente o acusado.
A tese defensiva de que teria sido ameaçado pela vítima Mark não se sustenta, pois, ainda que verdadeira, não justificaria a reação desproporcional de destruir o patrimônio alheio e agredir uma pessoa idosa.
Outrossim, a negativa de intenção de lesionar a vítima Júlio não se sustenta, tendo em vista que, diante da agressividade da ação do réu, ao reiteradamente sacudir o portão na tentativa de entrar na residência, no contexto da discussão, assumiu o risco de causar a lesão corporal no momento em que a vítima idosa se aproxima do portão e coloca a mão na grade, na tentativa de impedir o ingresso do réu na residência.
Nesse ponto, cabível o reconhecimento do dolo eventual, com amparo no art. 18, I, do Código Penal (Art. 18.
Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo).
A jurisprudência desse Tribunal também reconhece a possibilidade da condenação, em casos envolvendo lesão corporal, baseada no dolo eventual, a saber: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por L.C.S.R. contra sentença que o condenou a 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.
O réu, em estado de embriaguez, agrediu a vítima, sua companheira, com um capacete, causando-lhe lesões leves.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em avaliar: (i) ausência de dolo na conduta, alegando que o capacete foi arremessado na motocicleta e atingiu a vítima por ricochete; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação para lesão corporal culposa; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) fixação do regime inicial aberto.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunhos, confirma a materialidade e autoria delitiva. 4.A alegação de ausência de dolo não se sustenta, pois o laudo pericial indica lesões compatíveis com impacto direto.
O uso do capacete em situação de conflito revela dolo eventual. 5.
A reincidência do réu justifica o regime semiaberto e inviabiliza a substituição da pena, conforme Súmula 588 do STJ.
IV.DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. 2.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. __________ LEGISLAÇÃO CITADA: .
Código Penal, art. 129, § 13. .
Lei nº 11.340/06, art. 5º, II. .
Súmula 588 do STJ.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: .
STJ, AgRg no AREsp nº 936.222/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2016. .
STJ, AgRg no HC nº 716902/SP, T6 - Sexta Turma, j. 02.08.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500081-71.2025.8.26.0591; Relator (a):J.
E.
S.
Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Assim, o dolo do acusado é evidente.
Ao dirigir-se à casa das vítimas em plena madrugada, proferindo ameaças, forçando o portão com violência e atirando pedras contra o carro, o réu demonstrou clara intenção de intimidar e causar prejuízo, além de assumir o risco de lesionar a vítima Júlio, que tentava proteger sua residência, o que de fato ocorreu.
Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena, previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a reprimenda.
Para o crime de dano qualificado pela violência à pessoa e grave ameaça (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) - dano ao portão e lesão corporal -, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de fls. 95/107.
Sendo esta a única circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), que é compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de dano qualificado pela grave ameaça (art. 163, parágrafo único, do Código Penal) - dano ao veículo -, valendo-me das mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo, em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena inalterada.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, caputa e §2º, "b", e §3º, do Código Penal, considerando a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a quantidade de pena imposta.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa e por ser o réu reincidente em crime doloso (art. 44, I e II, do CP).
Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), em razão da reincidência e da quantidade da pena aplicada (art. 77, I e II, do CP).
Inviável o reconhecimento de indenização mínima dos danos em favor das vítimas, diante da ausência de requerimento expresso do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALISON BRUNO MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 129, caput e §7º, e do artigo 163, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Considerando que o réu respondeu ao processo preso e que ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando, porém, em face do regime inicial imposto, a adequação do cumprimento da prisão provisória em regime semiaberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal e ao Tribunal Regional Eleitoral; c) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP) -
18/09/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
-
18/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:55
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 01:30:00, Vara Única.
-
01/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 16:39
Protocolo Juntado
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:38
Apensado ao processo
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:34
Recebida a denúncia
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 16:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 18:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 11:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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