TJSP - 4007356-04.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:23
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA / CRISTIANE BALBUENA GONCALVES DE OLIVEIRA E SILVA (SP303864 - HAMILTON WILLIAM DOS SANTOS)
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007356-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): HAMILTON WILLIAM DOS SANTOS (OAB SP303864)AUTOR: CRISTIANE BALBUENA GONCALVES DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): HAMILTON WILLIAM DOS SANTOS (OAB SP303864) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Emendem aa partes autoras a inicial a fim de apresentarem documentos de identificação.
Apresentem as partes autoras procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital, conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, ou assinada manualmente com firma reconhecida em cartório, sob pena do ato ser havido por ineficaz, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC, o que acarretará o indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Nos termos do Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891, "somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital", conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
A respeito do tema, classifica o art. 4º da Lei n° 14.063/20 as assinaturas eletrônicas em assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, sendo certo que apenas a última se utiliza de certificado digital para autenticação, de forma a se fazer elegível para presunção de veracidade dos documentos formados por seu lançamento, na forma do art. 10, §1º da MP 2.200-2/01.
Desse modo, na esteira da permissão contida no §2º do referido art. 10 da MP 2.200-2/01, as demais modalidades de assinatura, cuja emissão presume a vinculação a dados complementares dispostos nas alíneas dos incisos I e II do referido art. 4º da Lei n° 14.063/20, em que pese não tenham sua validade assim e portanto de pronto rechaçadas, dependem de sua admissão como válidas pelas partes respectivas ou de terceiros a quem opostas.
Cabe salientar que a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
OBSERVAÇÃO: O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição.
Int.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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