TJSP - 0001082-46.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001082-46.2025.8.26.0663 (processo principal 1003475-05.2017.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Thiago de Carvalho Zingarelli - Élcio Mário Pinto - No prazo da emenda e sob pena de indeferimento: - providencie-se o exequente a juntada de planilha pormenorizada do cálculo da parte que lhe cabe a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a existência de litisconsórcio representado por advogados distintos no polo vencedor, devendo a referida verba ser rateada em proporções iguais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Condenação em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ausência de menção expressa no decisum acerca do rateio dos honorários sucumbenciais, a despeito a existência de pluralidade de vencedores, no total de três corréus, representados por advogados distintos.
Conforme posicionamento sedimentado deste E.
Tribunal de Justiça e do E.
Superior Tribunal de Justiça, quando se tem pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em igual proporção, pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente.
Pagamento a maior feito em cumprimento de sentença distribuído anteriormente pelo patrono de dois corréus.
Impossibilidade de reconhecimento de pagamento válido em relação à agravante que não integrou o polo ativo do respectivo cumprimento de sentença.
Possibilidade de reconhecimento de excesso de execução e conteúdo relacionado aos honorários sucumbenciais ex officio.
Matérias de ordem pública, não se encontrando subordinadas a pedido contraposto ou reconvencional.
Impossibilidade de verificar excesso de execução ocorrida em procedimento anterior extinto por sentença transitada em julgado, consistente no cumprimento de sentença movido pelos demais beneficiários.
Coisa julgada, porém, que não prejudica quem não foi parte do procedimento anterior.
Repetição de indébito que deve ser pleiteado em ação própria, contra aqueles que receberam em excesso.
Verbas da sucumbência corretamente fixadas na r. decisão embargada, diante do reconhecimento do excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2233168-38.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
DESEMBARGADOR José Marcelo Tossi Silva, julgado em 27/03/2025). ".
Após, voltem conclusos com urgência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), ADRIANA DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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