TJSP - 1001973-40.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001973-40.2025.8.26.0634 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - L.S.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
LARISSA DA SILVA AMIN BOTELHO ajuizou a presente ação em face de LETÍCIA ALVES DE CARVALHO porque ingressou na sociedade de advogados Carvalho e Figueira Sociedade de Advogados em set/2023 com 15% de participação na sociedade.
Em mar/2024, um dos sócios, Dr.
Pedro Marcelino Figueira, alienou parcialmente sua cota-parte à parte autora, que passou a deter 35% de participação.
Daí, por diante, a sociedade passou a adotar o nome de Carvalho e Amim Sociedade de Advogados.
Em jul/2025, parte autora comunicou à parte ré sua retirada da sociedade, mas que continuaria a honrar com os compromissos agendados, incluindo-se prazos processuais em curso.
Há uma conta bancária aberta em nome de ambas as sócias remanescentes, cujos valores a título de honorários, contratuais e sucumbenciais, são destinados.
Parte autora perdeu o acesso a todos os pagamentos realizados pelos clientes, à medida em que tivera sido bloqueada, no aplicativo, pela parte ré, que é usuária master.
Depois disso, só recebeu dois repasses de valores (30/7/2025 e 31/7/2025), e não mais.
Há 2 semanas, encaminhou proposta para distrato, dissolvendo-se a sociedade através da OAB, mas a parte ré não lhe dá retorno algum, tão pouco em relação aos repasses.
Parte ré informou boa parte dos clientes da sociedade de que a chave-pix havia sido alterada, e os pagamentos deveriam ser feitos diretamente na conta bancária particular dela, parte ré.
Relata que há mais de 50 contratos ativos de clientes pagantes de forma periódica.
Pretensão: que a parte ré regularize os repasses retidos desde 1/8/2025 e, também, faça o pagamento em relação ao mês de jul/2025, e que, ainda, persista a realizar os repasses, à razão da cota-parte, à parte autora, tudo sob pena de multa diária; subsidiariamente, que se determine o bloqueio dos valores oriundos dos contratos firmados em nome das partes.
D e l i b e r o.
I - Imponho, temporariamente, o segredo de Justiça ao fim de preservar eventual tutela provisória.
II No prazo de 15 dias, emende-se a inicial, justificando-me como chegou ao valor de R$ 17.008,57, não sendo demais lembrar de que os danos decorrentes da execução do comando judicial provisório (tutela antecipada, tutela cautelar e cumprimento provisório de sentença), independentemente de análise de culpa ou má-fé, é indenizável como consequência natural da improcedência do pedido (teoria do risco-proveito), ainda que não haja pedido da parte interessada, constituindo-se título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados mediante liquidação nos próprios autos (REsp. nº 1.767.956-RJ, rel. e.
Min.
Moura Ribeiro; REsp. nº 1.548.749-RS, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão.
REsp. nº 1.770.124-SP, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
DA ADEQUADA CATEGORIZAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la adequadamente como Emenda à Inicial.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. - ADV: HYAD BARAKAT (OAB 471123/SP) -
27/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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