TJSP - 4000480-96.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69769, Subguia 69265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 407,22
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03/09/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 69769, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69265&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGRE - Guia 69769 - R$ 407,22
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000480-96.2025.8.26.0659/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGREADVOGADO(A): ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE (OAB SP493951) DESPACHO/DECISÃO Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais e das demais diligências do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
O link para pagamento das custas é gerado dentro dos autos. Apesar da autorização legal expressa nos processos de execução de que a citação possa ser realizada por carta, e que a citação, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 247, §4º do CPC), por certo que autorizar o porteiro a receber a citação seria o mesmo que autorizar o exequente a receber a citação em nome do executado, o que me parece incongruente. Assim, nos casos de condomínio edilício em que o exequente é o próprio condomínio em que o executado reside, mais prudente que a citação seja realizada por meio de oficial de justiça, razão pela qual, no prazo de 15 dias, caberá ao exequente juntar as custas de diligência para expedição do mandado. Ressalto que a conduta do requerente, ao deixar de juntar as custas devidas, acarreta prejuízos significativos à Serventia e provoca atraso na tramitação processual, uma vez que tais custas deveriam acompanhar o respectivo pedido.
Com isso, a providência requerida poderia ser efetivada de forma mais célere, em benefício do jurisdicionado, do próprio advogado e da Justiça.
Assim, solicita-se especial atenção para que os requerimentos que envolvam diligências sejam acompanhados do respectivo comprovante de recolhimento das custas. -
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 14:56:25)
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29/08/2025 14:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/08/2025 14:56:26)
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29/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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