TJSP - 1097053-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097053-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelson Geraldo Teixeira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ADELSON GERALDO TEIXEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando, em síntese, a exibição, pela instituição financeira requerida, de cópias integrais e legíveis dos contratos de empréstimo consignado e demais documentos relativos à relação contratual havida entre as partes, notadamente diante da alegada resistência administrativa à entrega das vias documentais solicitadas.
A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a ré seja compelida, desde logo, à apresentação dos documentos elencados, sob pena de multa diária.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conquanto a parte autora aponte resistência administrativa da instituição financeira em disponibilizar a documentação relativa aos contratos celebrados, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, situação capaz de caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da medida pleiteada.
Trata-se, em verdade, de obrigação de exibição de documentos que, ainda que eventualmente necessária à ampla defesa e ao contraditório do consumidor, não revela, de plano, risco iminente de perecimento de direito, tampouco ameaça concreta à eficácia da tutela jurisdicional definitiva, a justificar a mitigação do contraditório mediante concessão liminar.
Ademais, a própria natureza do pedido - de exibição de documentos - recomenda a oitiva prévia da parte ré, em observância ao devido processo legal, sem prejuízo de que, ao tempo oportuno, sejam analisados, em cognição exauriente, os requisitos para eventual condenação à apresentação dos documentos e imposição de multa coercitiva, caso haja resistência injustificada.
Assim, ausente demonstração suficiente do periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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