TJSP - 4000466-15.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000466-15.2025.8.26.0659/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Exclua-se a tramitação de segredo de justiça incluído pela parte na distribuição.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado com urgência.
No mesmo ato, deverá o oficial de justiça CITAR a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ressalto que de acordo com a redação do art. 212, §2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica deferido reforço policial e arrombamento durante o dia se necessário.
Indefiro, por ora, o pedido para entrega pelo requerido do documento de transferência do veículo (DUT) no momento do cumprimento da liminar, considerando que a transferência somente será efetivada em momento posterior.
Com relação aos documentos de porte obrigatório, determino a entrega pelo requerido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 14 do Decreto Lei 911/69.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1.368-B, do Código Civil, incluído pela Lei 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
Em relação ao pedido do bloqueio de licenciamento pelo sistema RENAJUD, indefiro, por ora, a referida providência, considerando que não há indícios de que o bem está sendo ocultado ou que a parte requerida esteja inviabilizando o cumprimento da decisão, portanto inviável neste momento o bloqueio do veículo, medida esta que gerará ônus à parte requerente, além de atos desnecessários pelo Judiciário.
Caso a diligência de busca e apreensão reste negativa, o pedido será oportunamente reapreciado, se assim requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e citação do requerido.
Cumpra-se com urgência.
Após a expedição do mandado, o qual deverá ser acompanhado pelo autor pelo andamento processual no site deste Tribunal, fica a parte autora intimada a entrar em contato diretamente com a Central de Mandados pelo fone (19) 3399.89.60 - [email protected], bem como fornecer os meios para o integral cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
Intime-se. -
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Determinada a citação
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01/09/2025 21:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57651, Subguia 57119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.284,65
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01/09/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57672, Subguia 57140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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01/09/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57663, Subguia 57131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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29/08/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 57672, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 57672 - R$ 37,02
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29/08/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 57663, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57131&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 57663 - R$ 15,00
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29/08/2025 15:34
Link para pagamento - Guia: 57651, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57119&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 57651 - R$ 1.284,65
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28/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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