TJSP - 4007431-43.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007431-43.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CENTRO DE INTEGRACAO ASSISTENCIAL E PROFISSIONAL SAO PATRICIO CIAP SAO PATRICIOADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA DE FREITAS (OAB SP257905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, não devendo ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300).
Ora, no caso vertente, verifico que há probabilidade do direito alegado, ante os documentos que corroboram a alegação de aumento excepcional do valor da conta de água (1.13), motivada, em tese, por vazamento detectado no imóvel e já consertado (1.9).
Em razão do inadimplemento da fatura, a autora noticia a interrupção do fornecimento de água ao seu endereço. Com efeito, os atos praticados pela ré, a priori, contrariam o que estabelece o artigo 70 da Deliberação ARSESP nº 106/2009: "Nos casos de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações internas do imóvel, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao vazamento".
Presente também o perigo de dano, dada a essencialidade do serviço prestado pela ré.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de água no endereço da autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré será intimada da presente decisão via Portal Eletrônico. 3) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62971, Subguia 62483 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.027,55
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01/09/2025 23:22
Link para pagamento - Guia: 62971, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62483&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 23:22
Juntada - Guia Gerada - CENTRO DE INTEGRACAO ASSISTENCIAL E PROFISSIONAL SAO PATRICIO CIAP SAO PATRICIO - Guia 62971 - R$ 1.027,55
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01/09/2025 23:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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