TJSP - 4001194-44.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001194-44.2025.8.26.0566/SP AUTOR: CLINICA MARINI SAUDE MENTAL LTDAADVOGADO(A): ALISSA SERRA BUZINARO (OAB SP507275) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter inaudita altera pars, em que a parte autora, CLINICA MARINI SAUDE MENTAL LTDA, busca provimento jurisdicional para compelir a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde empresarial, bem como a promover a inclusão de nova beneficiária.
Para tanto, alega que a ré se negou, de forma injustificada, a processar a substituição de uma funcionária no plano, e, ato contínuo, notificou-a sobre a rescisão do contrato por não mais atender ao número mínimo de vidas seguradas – fato este que a própria operadora teria ocasionado.
A análise da medida liminar, neste momento processual, restringe-se à verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito invocado pela autora se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
A "Proposta de Contratação" (Documento 5) estabelece a elegibilidade para a categoria "SÓCIO E FUNCIONÁRIA" e a manutenção do contrato com um mínimo de 2 (duas) vidas.
A recusa imotivada da ré em proceder à substituição da beneficiária, seguida da notificação de cancelamento pelo não atingimento do número mínimo de vidas, configura, em cognição sumária, um comportamento contraditório, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) e as normas de proteção ao consumidor.
A conduta aparenta ser abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC e da Súmula Normativa nº 27 da ANS, que veda a seleção de riscos.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A iminência do cancelamento do plano de saúde, previsto para 31 de agosto de 2025, deixaria os beneficiários desprovidos de cobertura assistencial, expondo-os a risco concreto e de difícil reparação, o que torna a medida urgente e necessária para assegurar a utilidade de um provimento final.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, adote as seguintes providências: PROMOVA, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão da beneficiária Sra.
Sabrina Piazzi de Andrade, inscrita no CPF n° *22.***.*33-56, no plano de saúde objeto do contrato firmado com a empresa autora, mediante o correspondente pagamento do prêmio;ABSTENHA-SE de cancelar ou suspender o referido contrato com base no argumento de insuficiência de vidas seguradas, mantendo sua regular vigência até ulterior deliberação deste Juízo.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se para cumprimento.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int. -
08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 14:11
Determinada a citação
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:14
Despacho
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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