TJSP - 1008580-17.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:26
Expedição de Carta.
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31/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:05
Expedição de Carta.
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31/08/2025 20:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008580-17.2025.8.26.0037 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Amanda Cristina Figueiredo ME -
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a demonstração de superendividamento que compromete grande parcela de seus rendimentos mensais, apesar da existência de saldo disponível em conta.
A situação financeira apresentada revela hipossuficiência, não sendo exigido estado de miséria absoluta para a concessão do benefício.
Ressalto que o valor elevado da dívida, superior a R$ 300.000,00, reforça a necessidade da repactuação e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, podendo,
por outro lado, que o benefício seja revisto caso surjam elementos que infirmem a condição de hipossuficiência ora presumida.
Anote-se.
Os fatos alegados na inicial reclamam exame mais detido, à luz do contraditório formado, para adequada compreensão do litígio, versando sobre repactuação de dívidas/limitação de descontos (Lei do Superendividamento).
Convém registrar que as características de cada uma das dívidas (saldo devedor, valor das prestações, forma de pagamento etc.), cujos credores são distintos, não estão suficientemente esclarecidas, no estágio atual do litígio.
Além disso, não se divisa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Daí por que indefiro a tutela de urgência.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de renegociação de dívidas - Indeferimento de tutela de urgência que visava a suspensão imediata da cobrança de todas as parcelas dos empréstimos contratados - Inconformismo do autor - Alegada possibilidade da medida, postulada com base no atual conceito de superendividamento do Código de Defesa do Consumidor e na aplicação subsidiária das regras relativas às tutelas provisórias do Código de Processo Civil - Improcedência - Previsão do referido Código de Defesa do Consumidor, no sentido da possibilidade da suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção dos encargos da mora, nos casos de não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação - Audiência ainda não designada - Verificação, ademais, de obstáculos, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência com base nas disposições dos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, que inviabilizam o deferimento almejado - Descontos em conta corrente bancária não sujeitos a limitação, conforme tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos, representativos da controvérsia (Tema 1085), REsp. nº 1863973/SP, REsp.
Nº 1877113/SP e REsp nº 1872441/SP - Descontos realizados em folha de pagamento também não passíveis, na prática, de limitação - Polo passivo formado por diversas instituições financeiras, exigindo, para a determinação dos percentuais incidentes dentro da limitação de 35% prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, concurso de credores, com exame das características próprias de cada contrato, encargos próprios, anterioridade das avenças, etc., de implementação impossível pelas fontes pagadoras, somente dirimível por decisão judicial, depois do exame aprofundado de todas as referidas circunstâncias, o que escapa da análise prefacial, rasa, típica das liminares, como a tutela de urgência pretendida - Necessidade, pois, do desenvolvimento do processo para a completa elucidação da questão posta - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2073164-61.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Daniela Menegatti Milano, j. 16/06/2023).
Citem-se.
Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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