TJSP - 1026252-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026252-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maitê Marra Queiroz Oliveira - - Tiago Marra Queiroz Filho -
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência de sáude, em que a autora teria sido diagnosticada com Paralisia Cerebral Espástica Tetraparética, bem como Encefalopatia Crônica não Progressiva CID: G80, apresentando espasticidades ASWORTH 2 GMFCS 4.
Segundo o atestado de fl. 19, datado de março de 2025, ela seria "uma excelente candidata" para realizar a Rizotonomia Dorsal Seletiva, mas, para que ocorresse melhora significativa até lá, seria recomendada a realização de 20h por semana do método fisioterapêutico Therasuit.
Pede seja determinado à ré que autorize isso em certa clínica, de preferência daquele cirurgião.
Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento parcial da liminar, sem escolha da clínica (fls. 51/57).
Decido.
Pesquisando, na data de hoje, através da IA, sobre a cirurgia para a qual a autora se prepararia através dessa técnica de vestimenta especial, verifiquei que, na rizotomia dorsal seletiva (RDS), procedimento cirúrgico minimamente invasivo, procura-se reduzir a espasticidade (rigidez muscular) nas pernas de crianças com paralisia cerebral ou outras doenças neurológicas, cortando as raízes nervosas sensoriais anormais na parte posterior da medula espinhal.
E isso com a "seleção" de apenas as raízes nervosas que causam a rigidez, com o objetivo de melhorar a mobilidade, a postura e a qualidade de vida da paciente.
Sem negar a necessidade dessa cirurgia, destaco que o médico indicou uma clínica específica para a paciente se submeter a essa técnica prévia de fisioterapia de alto custo, e, de fato, não prevista no rol da ANS para ser obrigatório o custeio pelo plano de saúde, sem ao menos mencionar em que ela seria superior às técnicas convencionais de fisioterapia.
Por outro lado, a ação somente foi protocolizada em junho de 2025, aproximados três meses depois do atestado médico, no qual a tal cirurgia estaria pré-agendada para agosto passado, de forma que, ao que se pode crer, já poderia ser feita, dispensável o pedido.
Assim é que, neste juízo perfunctório, e sem prejuízo de alteração posterior à formação da tríade processual e à fase instrutória que lhe seguirá - caso não se tenha perdido o objeto -, não há, por ora, probabilidade no direito pretendido, pelo que INDEFIRO A LIMINAR.
Após o prazo recursal, em que a autora poderá desistir do pedido se, eventualmente, se tiver perdido o objeto, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: BRUNA SILVA MARRA QUEIROZ (OAB 399293/SP), BRUNA SILVA MARRA QUEIROZ (OAB 399293/SP) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:41
Evoluída a classe de 12135 para 7
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23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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