TJSP - 0013434-45.2013.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013434-45.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013434) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Osvaldo Barbosa - - José Claudio Ribeiro - - Cilene Canizella Salmen - CAMARA MUNICIPAL DE OURINHOS e outro - Camara Municipal de Ourinhos - Trata-se de ação civil de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São Paulo promove contra OSVALDO BARBOSA, JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO (Espólio) e CILENE CANIZELLA SALMEN, imputando-lhes responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, previstos nos artigos 10, incisos I, VIII e XI e caput, do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (fls. 54/55).
A petição inicial (fls. 29/61) veio instruída com documentos (fls. 64/1416) e distribuída por dependência aos autos nº 258/2009.
Aduz o Autor, preliminarmente, e em explicitação, que, através de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, constatou-se que Osvaldo Barbosa, na qualidade de presidente da Câmara dos Vereadores de Ourinhos, com a colaboração do funcionário público da Câmara Municipal de Vereadores, José Cláudio Ribeiro, adquiriu inúmeros equipamentos de informática das empresas pertencentes a Ivalmir Cobianchi Nigro, Valdomiro Balbino da Silva, Fadir Salmen e Cilene Canizella Salmen, sem o devido processo licitatório, mediante o fracionamento das referidas compras, em clara ofensa a diversos dispositivos legais, eis que referidas aquisições não foram precedidas de licitação, exigência contida no artigo 2º, da Lei nº 8.666/93, e na Constituição Federal, e que, por força da manobra ilegal, o Legislativo Municipal arcou, no ano de 2007, com a quantia de R$ 466.939,44 e no ano de 2008 com a quantia de R$83.250,30, totalizando a importância de R$550.189,74 (fls. 29/30), que é objeto também da ação sob nº 258/2009 (0001431-97.2009.8.26.0408) em trâmite neste Juízo.
A presente ação foi distribuída posteriormente, por dependência aos autos supra referidos, uma vez que não figurou no polo passivo daquela ação a Ré Cilene Canizella Salmen, proprietária da empresa C.
Canizela Salmen - ME.
Desta forma, considerando que constatado em inquérito policial que exercia atos de gestão da empresa C.Canizella Salmen ME, a presente ação tem por objetivo incluir a pessoa de Cilene Canizella Salmen, como uma das responsáveis pelos atos de improbidade administrativa acima narrados, constantes da ação de improbidade administrativa nº 258/2009, aplicando-se aos Réus, no que couber, as penas previstas no artigo 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92, e condená-los a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 128.993,30, objeto da presente ação, recebidos indevidamente por Cilene Canizella Salmen, sem o procedimento licitatório, no período de 2007/2008 (fls. 55).
Devidamente notificados, os Réus apresentaram defesa preliminar (fls. 1438/1444, 1452/1468 e 1470/1517).
Compareceram nos autos o Município de Ourinhos e a Câmara Municipal de Ourinhos, integrando a lide (fls. 1444, 1449 e 1522).
Por decisão proferida em 25/08/2015, foram rejeitadas as defesas prévias e determinada a citação dos Réus (fls. 1560/1567).
Citados, os Réus apresentaram contestação (fls. 1577/1586, 1606/1673 e 1676/1685) .
Em síntese, Cilene Canizela Salmen suscita, em preliminares, primeiro, impossibilidade jurídica de formação de listisconsórcio; segundo, inépcia da petição inicial e, terceiro, ilegitimidade passiva.
O Réu Osvaldo Barbosa aduz, em preliminar, litispendência desta ação com aquela distribuída anteriormente sob nº 258/2009.
Por sua vez, o Réu José Cláudio Ribeiro pleiteou a nulidade do inquérito civil e o reconhecimento de litispendência desta ação com as ações sob nºs 258/2009, 892/2009 e 1478/2009 e, subsidiariamente, a conexão ou continência e, ainda, a nulidade do inquérito civil.
Réplica na qual o Autor reiterou a manifestação apresentada a fls. 1542/1558 e manifestou-se acerca da alegação de conexão suscitada (fls. 1693).
Determinada a especificação de provas (fls. 1705), o Réu José Cláudio, sob a alegação de que há erro de interpretação nas informações de movimentações financeiras, pugnou pela produção de prova pericial contábil e oitiva de testemunhas.
A Ré Cilene Canizella Salmen postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas que arrolou (fls. 1711).
O réu Osvaldo Barbosa deixou transcorrer "in albis" o prazo legal, sem que houvesse manifestado acerca do interesse na produção de provas (certidão de fls. 1713).
A fls. 1714, O Ministério Público juntou aos autos a cópia do Acórdão que condenou os réus José Cláudio Ribeiro e Osvaldo Barbosa pelo delito de peculato, proferido nos autos da ação penal nº 0008755-75.2008.8.26.0408, da 2ª Vara Criminal local (fls. 1719/1759) bem como a cópia dos memoriais em alegações finais dos autos do processo crime nº 0002786-45.2009.8.26.0408, da 1ª Vara Criminal Local, que moveu contra Osvaldo, José Cláudio, Ivalmir, Valdomiro, Fadir e Cilene, relacionados aos mesmos fatos tratados na presente ação (fls. 1761/1813).
O Autor postulou, inclusive, por prova emprestada (todas as mídias DVD), dos autos da ação penal nº 0002786-45.2009.8.26.0408, da 1ª Vara Criminal Local, bem como pela oitiva de testemunhas mencionadas na denúncia criminal do referido processo, a serem oportunamente arroladas (fls. 1715/1717).
Oportunizada pelo Juízo a manifestação dos Réus acerca do pedido da prova emprestada, o réu José Cláudio externou a sua discordância, sem justificativas (fls. 1818); não houve manifestação dos demais réus (fls. 1819).
O Autor refutou a repetição de provas de quaisquer espécies, com fulcro no artigo 515, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condenação dos réus Osvaldo Barbosa e José Cláudio Ribeiro nos autos da ação penal nº 0002786-45.2009. 8.26.0408 (fls. 1855/1859).
Foi noticiado o falecimento do Réu José Cláudio (fls. 1821/1822) e os autos foram suspensos nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil (fls. 1823).
Conforme requerido pelo Autor (fls. 1858/1859 e 1861), foi determinada a citação do Espólio de José Claudio Ribeiro, na pessoa da inventariante Denise Paulo dos Santos Ribeiro, para habilitação nos autos, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, regularmente ultimada ( fls. 08), não impugnada, sem pronunciamento no prazo legal (fls. 09) e sequer constituição de procurador nos autos.
Os procuradores de José Cláudio informaram a renúncia ao mandato e juntaram regular notificação da inventariante (fls. 1864/1866).
Em termos de prosseguimento do feito, o Autor reiterou a produção das provas requeridas a fls. 1715/1717 e, ante o lapso temporal decorrido, pugnou pela intimação dos requeridos Osvaldo Barbosa e Cilene Canizella Salmen para que confirmasse as provas que desejam produzir (fls. 1894).
A Ré Cilene Canizella Salmen reiterou o pedido de produção de prova documental e testemunhal (fls. 1898).
Seguiu-se a comunicação pela procuradora do Réu Osvaldo Barbosa acerca da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, comprovando a regular notificação do demandado (fls. 1899/1900).
Decido.
Ante a ausência de impugnação, declaro habilitado o ESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO, representado pela inventariante Denise Paulo dos Santos Ribeiro, em substituição ao réu falecido José Cláudio Ribeiro.
Proceda a Serventia a alteração devida no cadastro do feito.
Ante a renúncia externada pelos procuradores (fls. 1864/1866), proceda a Serventia a exclusão pertinente no cadastro do feito.
Fls. 1894.
O Réu José Cláudio Ribeiro apresentou contestação, com ressalva que, em matéria deimprobidadeadministrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventualrevelia.
Ademais, diversamente do apontado pelo Autor, observo que, determinada nos autos a especificação de provas pelas partes, o réu Osvaldo deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação, conforme se infere da certidão de fls. 1713.
Revendo os autos, constato que a procuradora renunciante apresentou regular notificação do Réu Osvaldo, nos termos do artigo 112 do CPC, de modo que desnecessária sua intimação para regularização de sua representação processual.
Proceda a Serventia a exclusão da procuradora do cadastro do feito.
Considerando que a ação tem por fim responsabilizar eventualmente os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na aquisição de equipamentos e serviços de informática no período de 2007 e 2008, mediante o fracionamento das referidas compras, sem o devido processo licitatório, e encontrando-se nos autos as notas fiscais das empresas rés dos anos de 2007 e 2008, com a descrição dos bens e serviços, respectivos valores e data, levando-se em conta que também existentes nos autos outros documentos para análise do juízo, desnecessária e inócua a realização de perícia contábil para o julgamento da lide, de modo que fica indeferida a produção de prova pericial contábil.
Nem mesmo mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal diante dos documentos anexados aos autos e decisão proferida na esfera criminal.
Em complementação à peça juntada a fls. 1761/1813 (cópia dos memoriais em alegações finais dos autos do processo crime nº 0002786-45.2009.8.26.0408, da 1ª Vara Criminal Local), solicite-se, com urgência, a cópia da r. sentença, do V.
Acórdão das decisões proferidas em 2ª Instância, em embargos de declaração, da certidão de trânsito em julgado.
Desnecessária, outrossim, a produção de outras provas vez que aquelas já juntadas aos autos ensejam amplas condições de apreciação da controvérsia e decisão.
Com a juntada, desde já, fica determinado o encerramento da instrução com concessão de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Primeiramente, o Autor pelo prazo de dez dias, e, em seguida, os Requeridos no prazo comum de dez dias.
Ressalvo, nesse particular, que as matérias suscitadas nas respostas do Réus serão dirimidas quando da prolação da sentença.
Finalmente, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), LUANA EVANGELISTA GARCIA QUINTO (OAB 354154/SP), JOÃO PAULO PENHA (OAB 333285/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 13:35
Ato ordinatório
-
21/04/2024 17:02
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/10/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 14:46
Autos no Prazo
-
21/09/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 16:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/09/2021 14:30
Decisão
-
23/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 18:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/02/2020 09:29
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/02/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 16:24
Juntada de Mandado
-
30/09/2019 15:32
Autos no Prazo
-
27/09/2019 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 16:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 15:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2018 10:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/10/2018 17:33
Serventuário
-
26/10/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2018 14:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/10/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 12:01
Juntada de Ofício
-
12/04/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 16:52
Autos no Prazo
-
21/03/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2018 13:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/03/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 18:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2018 10:11
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/03/2018 17:37
Serventuário
-
02/03/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2018 12:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/02/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 17:17
Serventuário
-
29/01/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 11:19
Autos no Prazo
-
13/06/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2017 14:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/06/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 10:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/03/2017 09:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/03/2017 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2016 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2016 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2016 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 17:19
Autos no Prazo
-
01/06/2016 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2016 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2016 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2016 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 09:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2016 14:37
Autos no Prazo
-
07/04/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2016 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2016 17:27
Ato ordinatório
-
05/04/2016 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2016 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 17:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2016 10:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/03/2016 12:02
Serventuário
-
29/02/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2016 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2016 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/01/2016 09:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/01/2016 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2015 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2015 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2015 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2015 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2015 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2015 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2015 16:30
Juntada de Mandado
-
22/09/2015 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2015 16:29
Juntada de Mandado
-
18/09/2015 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2015 17:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/09/2015 17:08
Autos no Prazo
-
09/09/2015 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2015 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 17:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2015 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 17:19
Serventuário
-
26/08/2015 15:30
Decisão
-
22/04/2015 08:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 17:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/02/2015 09:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/02/2015 11:01
Serventuário
-
03/02/2015 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2014 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 09:46
Recebidos os autos do Advogado
-
13/10/2014 14:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/10/2014 11:41
Autos no Prazo
-
08/10/2014 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2014 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2014 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2014 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2014 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2014 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2014 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2014 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2013 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2013 18:00
Juntada de Mandado
-
12/12/2013 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2013 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2013 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2013 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2013 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/11/2013 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2013 10:16
Remetido ao DJE
-
06/11/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/11/2013 00:00
Decisão
-
31/10/2013 00:00
Decisão
-
30/10/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 00:00
Processo Autuado
-
09/10/2013 14:14
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/10/2013 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
08/10/2013 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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