TJSP - 4019375-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:53
Determinada a citação
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05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019375-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MICHELINE KATZMANADVOGADO(A): SANDRA MICHAILOVICI DE PICCIOTTO (OAB SP211688)AUTOR: PESSA GANSBURGADVOGADO(A): SANDRA MICHAILOVICI DE PICCIOTTO (OAB SP211688) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
I) O Código de Processo Civil assim estabelece a competência da jurisdição brasileira: Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Para que seja reconhecida a competência da Justiça Brasileira para julgamento do pedido, comprove a parte autora, em 15 dias, que reside no Brasil no momento do ajuizamento da ação. O documento juntado não está em nome da parte autora.
II) Esclareça a nacionalidade da parte autora Pessa Gansburg, tendo em vista a divergência constatada nos autos, pois, embora conste como brasileira tanto na petição inicial quanto na procuração, o documento pessoal juntado aos autos indica nacionalidade americana. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura. -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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01/09/2025 15:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60868, Subguia 60367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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01/09/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 60868, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60367&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - PESSA GANSBURG - Guia 60868 - R$ 257,75
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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30/08/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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