TJSP - 4010332-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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04/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4010332-78.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIO OGEDA MARTIN VERAADVOGADO(A): MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB SP217893) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos, na qual o autor postula a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente celebrou com a requerida contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Alexandre Correio da Silva, 104, Capela do Socorro, pelo prazo inicial de 30 meses, com início em 01/01/2017 e término em 31/06/2019, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
Constata-se que em 11/07/2025 foi encaminhada notificação à locatária para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, conforme faculta o artigo 57 da Lei 8.245/91, prazo este que restou infrutífero.
Ademais, a inicial demonstra a existência de débitos locatícios referentes aos meses de março a agosto de 2025, totalizando o montante de R$ 7.052,46, devidamente discriminados na planilha de cálculo apresentada.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais.
O artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tenham por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Da leitura do instrumento contratual verifica-se que a avença encontra-se efetivamente desprovida de garantias locatícias, enquadrando-se na hipótese legal mencionada.
A inadimplência alegada encontra-se suficientemente demonstrada pelos cálculos apresentados, não tendo a requerida efetuado o pagamento dos valores em aberto nem a desocupação voluntária do imóvel após a regular notificação.
Paralelamente, o caso também se subsume ao disposto no artigo 311, inciso IV do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela de evidência quando a matéria de fato esteja suficientemente comprovada por documentos.
A denúncia vazia de contrato prorrogado por prazo indeterminado, acompanhada da competente notificação, constitui prova documental adequada do direito à retomada do bem.
O autor comprometeu-se expressamente a prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exige o §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, requisito que deverá ser cumprido mediante depósito judicial no prazo de 48 horas após a intimação desta decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado dispensa a demonstração de qualquer motivação específica, bastando o interesse do locador em não mais manter a relação locatícia, desde que observado o prazo de trinta dias para desocupação voluntária.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91 c/c artigo 311, IV do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar a DESOCUPAÇÃO do imóvel descrito na inicial pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de despejo coercitivo.
A eficácia da presente decisão fica condicionada à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal, mediante depósito judicial a ser efetivado no prazo de 48 horas após a intimação desta decisão.
Cumprido o depósito da caução, proceda-se à citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, cientificando-a desta decisão.
Parte autora intimada.
São Paulo, 02/09/2025. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:58
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50239, Subguia 49669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 50239, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49669&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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27/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO OGEDA MARTIN VERA - Guia 50239 - R$ 219,45
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27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO OGEDA MARTIN VERA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/08/2025 14:52:53)
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27/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Decisão interlocutória - 27/08/2025 14:52:52)
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27/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 16:05:52)
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27/08/2025 10:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 20/08/2025 16:05:53)
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27/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO OGEDA MARTIN VERA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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