TJSP - 4023245-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023245-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GERTES MEIRELES COSTA MAGANINOADVOGADO(A): ANDREZA AMPARADO (OAB SP201775) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia do pedido requerimento administrativo perante o requerido para solicitação de resolução do conflito; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (c) esclarecer qual é o pedido liminar; (d) adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil para refletir o proveito econômico pretendido.
Além disso, nesse aspecto, se o caso, deverá complementar o recolhimento das pertinentes custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. 5.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 6.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 08/09/2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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