TJSP - 4002184-91.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002184-91.2025.8.26.0127/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local.
Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário.
Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.
No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD.
Igualmente, defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços, se necessário.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Havendo requerimento expresso, autorizo desde logo a expedição de mandado urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
02/09/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 17:09
Expedição de Mandado - CRPCEMAN
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02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63001, Subguia 62514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 503,86
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02/09/2025 01:00
Link para pagamento - Guia: 63001, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62514&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 01:00
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 63001 - R$ 503,86
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02/09/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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