TJSP - 4020807-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Link para pagamento - Guia: 78317, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77841&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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05/09/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 65468, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77830&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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05/09/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 05/09/2025 16:47:35)
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05/09/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 02/09/2025 15:19:08)
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05/09/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - CYRELA RORAIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 78317 - R$ 34,35
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020807-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CYRELA RORAIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB SP352094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa ajuizada por Cyrela Roraima Empreendimentos Imobiliarios LTDA em face de Anpa Administracao de Bens e Participacoes S.A.
Busca a parte autora que a ré seja compelida a providenciar a lavratura da escritura pública e o pagamento de todas as custas, emolumentos, despesas e tributos necessários para a transmissão da propriedade dos imóveis de matrículas n. 234.277 e 234.233, ambos do 15º CRI de São Paulo - SP. Da leitura da inicial e das cópias das referidas matrículas dos imóveis (1.6), denota-se que os imóveis encontram-se em endereço abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Santo Amaro (Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n. 105, CEP 04571-010).
Dessa forma, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, o foro competente para processar e julgar a demanda é o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47, caput e §2º, do CPC. Ademais, como cediço, a divisão interna de competência entre os Foros Regionais e Central nesta Capital é regra de competência de natureza absoluta (competência funcional) e, portanto, indeclinável. Bom lembrar que a cláusula de eleição de Foro da Comarca de São Paulo (cláusula XX-7 do contrato 1.4) deve ser interpretada como direcionada apenas aos limites da própria Comarca, e não à divisão interna de competência entre os Foros Regionais e Central.
Assim, uma vez elegido o Foro da Comarca da Capital, como critério subsidiário leva-se em conta demais regras para definição de competência. Em casos semelhantes, posicionou-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça nesse sentido.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM.
Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro – Comarca de São Paulo, no âmbito da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1061814-53.2024.8.26.0002, ajuizada por V.
L. de A.
L. e F.
F. da L.
F. em face de G.
P.
I., A., C.
E G.
DE A.
I.
S/A, com H.
S.
S/A como terceira interessada.
O Juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos, enquanto o Juízo da 39ª Vara Cível suscitou o presente conflito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a Ação de Adjudicação Compulsória, considerando a localização do imóvel e a regra de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 4.
A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é fixada pelo artigo 47 do CPC, que estabelece que o foro competente é o da situação da coisa. 5.
A Ação de Adjudicação Compulsória versa sobre direito real, sendo a competência absoluta, conforme o § 2º do artigo 47 do CPC. 6.
As unidades imobiliárias estão localizadas no Bairro Vila Gertrudes, São Paulo, que se insere na competência do Foro Regional II – Santo Amaro. 7.
Precedentes da Câmara Especial confirmam a necessidade de tramitação da ação no foro de situação do imóvel.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conheço do conflito negativo para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro – Comarca de São Paulo. 9.
Tese de julgamento: "1.
A competência para a Ação de Adjudicação Compulsória é absoluta e deve ser fixada no foro de situação do imóvel. 2.
O MM.
Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro é competente para processar a ação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art. 47, § 2º.
Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível 0001865-58.2023.8.26.0000; Rel.
Guilherme Gonçalves Strenger; Câmara Especial; j. 16/02/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0045013-22.2023.8.26.0000; Rel.
Beretta da Silveira; Câmara Especial; j. 19/12/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0041907-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) (grifos nosso) Diante do exposto e para que não se alegue surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, promova o recolhimento da taxa de distribuição e da despesa citatória. Transcorrido o prazo, in albis, ou com a comprovação do pagamento através do sistema eproc, tornem conclusos para deliberação. -
02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:42
Despacho
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02/09/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - CYRELA RORAIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 65468 - R$ 930,89
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02/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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