TJSP - 1008609-32.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008609-32.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suzana Maria Pereira Costa -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados às fls. 25/26, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Banco Bradesco S.A, Caixa Econômica Federal e Banco BV S.A. fls. 71/73), impede a comprovação da atual situação econômica da requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 55), mas nada veio, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia.
Sem falar pela contratação de patrono particular e no valor da causa (R$ 12.008,77) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SILVA DE SIQUEIRA (OAB 493502/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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