TJSP - 1026364-36.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026364-36.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rosalina de Oliveira -
Vistos. 1.1- Diante do documento de fls. 13/14, defiro a prioridade de tramitação: idoso (artigo 1.048, I do CPC). 1.2- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, providenciar o recolhimento/complementação das custas para expedição de citações/intimações por Portal (código 121-0), sendo uma diligência para cada requerido/executado, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Não se nega ciência ao que disposto na Súmula 90 do E.
TJSP.
Ocorre, no entanto, que não se entende possível seja imposto ao contratante o custo de homecare por mera indicação médica sem que se tenha justificado o motivo da prescrição.
O home care surgiu nos Estados Unidos para abreviar a internação hospitalar e possibilitar a adaptação da família à nova situação, possibilitando-lhe inclusive o necessário treinamento com relação aos cuidados a serem dispensados ao paciente, gerando isto, a par do efeito benéfico que poderia causar ao parente doente, economia de recursos.
Ou seja, originariamente, o home care é uma mera transição, mas que, com o tempo, foi sendo deturpado, passando a se transformar num tipo de assistência médico-hospitalar, mas feito em casa, indefinidamente, à custa da seguradora.
Assim, respeitada posição em contrário e o caráter sentimental decorrente de problemas afetos à saúde, porém há necessidade de se demonstrar, no limiar do processo, circunstâncias especiais que concluam esteja diante de continuidade de tratamento hospitalar em ambiente diferenciado.
A parte autora não é interditada, não se encontra acamada por tempo indeterminado, e não tem problemas outros de saúde que necessitem de ambiente hospitalar em casa (fls. 16/19).
Ou seja, não havendo necessidade de aparato médico-hospitalar, não há de se falar em homecare.
Hoje, infelizmente, o que se vê são próprias empresas que prestam serviço de home care prescrevendo sua necessidade, de modo que, se for levado às cegas tal prescrição e pelo conteúdo genérico da E.
Súmula editada, haverá amarras para sequer se inferir se é o caso ou não.
Evidentemente, a concessão exagerada de tal benefício trará custos aos demais aderentes de plano de saúde ou mesmo a inviabilidade econômica da atividade empresarial, lembrando que a assistência social e saúde cabem prioritariamente ao Estado.
Da análise dos autos, verifica-se a simplicidade do requerimento médico.
Verifica-se, assim, em cognição sumária, que os cuidados a serem tomados com a paciente podem ser feitos por familiares ou por profissionais, sem a dependência diária de estrutura hospitalar.
Portanto, não cabe aos familiares terceirizarem os cuidados que devem ter com ente querido.
Além disso, não consta dos autos o instrumento do contrato, de modo a poder se aferir a extensão de coberturas para o caso.
A questão é sentimentalmente complexa, delicada e de indiscutível conteúdo humano, mas a decisão judicial não pode pautar-se em premissas emocionais nem se afastar do direito e da lei, fazendo o Poder Judiciário papel assistencial, atribuindo a entes privados custos sociais que não lhe são imputáveis, comprometendo-se, daí, toda uma coletividade.
Sendo assim, indefiro o pedido de urgência. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: DANIEL MOURA SEIFFERT (OAB 56587/DF), DAVI DA SILVA FILHO (OAB 71451DF) -
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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