TJSP - 1501223-77.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501223-77.2025.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO BATISTA -
Vistos.
I - As questões defensivos relacionadas à alegação de nulidade de provas obtidas pelo acesso aos dados do aparelho celular do réu, autorizada judicialmente de forma prévia, foram afastadas na decisão exarada a fls. 171/174, de maneira que o processo deverá ser seu regular andamento, não se cogitando de eventual ilgealidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
DOENÇA GRAVE.
NULIDADE DA PROVA DIGITAL.
REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.. 1.Habeas corpus impetrado contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega ausência de requisitos para a prisão cautelar, possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia e necessidade de concessão de prisão domiciliar por grave enfermidade (tuberculose). 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva; (ii) determinar se a enfermidade do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar; (iii) apurar se há nulidade da prova digital extraída do celular do paciente por suposta violação à cadeia de custódia; e (iv) avaliar se há constrangimento ilegal capaz de ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 3.
A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade de garantia da ordem pública, com base na reincidência do paciente, no teor das mensagens apreendidas e no fato de estar cumprindo pena no momento da nova prisão. 4.
A prova digital foi obtida mediante autorização judicial e acesso voluntário ao aparelho celular, sendo sua validade respaldada por posterior laudo pericial, o que afasta a alegação de prova ilícita e inviabiliza sua desconstituição na via estreita do habeas corpus.
A análise sobre eventual vício na cadeia de custódia das provas requer dilação probatória, o que excede os limites do habeas corpus, instrumento de cognição sumária. 5.
A condição de saúde do paciente, embora relevante, não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a concessão de prisão domiciliar, sobretudo diante do contexto fático que indica risco de reiteração delitiva. 6.
A fundamentação do decreto de prisão e de sua manutenção atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 312 do CPP, não se configurando nulidade ou constrangimento ilegal.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2117623-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025).
Assim, oferecida a defesa prévia pelo(a)(s) ré(u)(s) e presentes indícios de autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, assim como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s), devendo a análise aprofundada dos fatos ser realizada após a instrução.
Anote-se e comunique-se.
II - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 13 de novembro de 2025, às 15:00 horas, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular "smartphone" dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta "Microsoft Outlook", gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExMWQ2OTAtN2I5ZC00NmEwLTlkYjYtNzc1OThmNjliNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 217 954 302 719 7 Senha: Nm2TW7UJ Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) ré(u)(s) e testemunha(s) civis arroladas, atentando-se ao disposto no Comunicado CG n.º 666/2020, constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s).
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
III - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:52
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
22/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:38
Mantida a Prisão Preventiva
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:25
Protocolo Juntado
-
20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:41
Evoluída a classe de 280 para 300
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/02/2025 12:43
Apensado ao processo
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28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 01:15:00, 2ª Vara Criminal.
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28/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 09:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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