TJSP - 1060647-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060647-61.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vitivinicola Jolimont Ltda Epp - - Casajoli Comercio de Bebidas Ltda - - Envel Incorporadora Ltda - - Maurien Duarte Velho - - Marcal Duarte Velho - - Amilcar Duarte Velho - - Ernani de Napoli Velho - Banco Bbm S/A -
Vistos.
Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação.
Anoto que os documentos exigidos são simples e de fácil obtenção pela parte interessada.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
O parcelamento das custas não tem previsão no CPC, que em seu art. 98, §6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para os beneficiários da justiça gratuita parcial prevista no §5º, ou seja, para aqueles casos em que a isenção for deferida para alguns atos processuais, permanecendo a parte obrigada ao pagamento das custas e despesas relativas a outros. É o que se extrai da redação do dispositivo legal, que é expresso ao referir-se às despesas processuais e beneficiário (da justiça gratuita): "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante do exposto, indefiro o benefício postulado.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado juntar: a) a guia DARE e o devido comprovante de pagamento; Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I).
A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. b) a guia de recolhimento postal e o devido comprovante de pagamento; O recolhimento da taxa postal deve se dar nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada) por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).
Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), ARTHUR MARTINELLI (OAB 103513/RS), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP) -
08/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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