TJSP - 1034325-59.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034325-59.2025.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Giseli Cristina de Freitas Silva - Bruno Freitas Rodrigues Silva -
VISTOS.
Trata-se de inventário em virtude do falecimento de R.B.da S. na data de 21/07/2025 (certidão de óbito às fls. 16) viúva.
Consoante o disposto no artigo 662, do Código de Processo Civil, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Nesse sentido, a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis e/ou a concordância da Fazenda Estadual, nesse procedimento, não é condição para homologação da partilha.
Todos os documentos necessários, relacionados aos bens e herdeiros, foram apresentados nos autos, conforme certidão da ordem de serviço 02/2005 de fls. 33/34 e documentos de fls. 37/43.
Assim, considero satisfeitos os requisitos legais e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do único bem deixado pelo falecimento de R.B.da S., em que foi inventariante G.C.de F.S., nos termos do plano de partilha de páginas 37/39 e 42/43, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Diante da consensualidade da partilha, resta a presente sentença desde já transitada em julgado e poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular nos autos a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Optando pela expedição do formal da partilha pela serventia, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 5 dias, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isento de custas por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, conforme página 32.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: EDSON LUIS MARTINS (OAB 156704/SP), EDSON LUIS MARTINS (OAB 156704/SP) -
08/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:32
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
05/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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