TJSP - 1000905-94.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000905-94.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Maria Aparecida de Almeida - Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU e JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de: a) desvincular a parte autora da condição de contribuinte obrigatória da Cruz Azul de São Paulo, determinando à ré, em consequência, que cesse os descontos em sua folha de pagamento em favor da referida entidade; e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores eventualmente descontados a título de contribuição à Cruz Azul de São Paulo após a data da citação, observada a prescrição quinquenal, atualizados a partir de cada desconto.
Quanto aos consectários legais, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que estabelece: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Assim, até 08.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), ou seja, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sem a incidência dejuros, conforme as teses firmadas pelo C.
STF no Tema nº 810 e pelo C.
STJ no Tema nº 905.
A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa Selic paracorreçãomonetária ejurosde mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21 (cf.
TJSP; Recurso Inominado Cível 1002033-04.2020.8.26.0629; Relator (a):Lourenço Carmelo Tôrres; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Tietê -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Outrossim, ratifico a concessão de tutela de urgência, conforme decisão proferida às fls. 16/17, para que a ré se abstenha de debitar dos proventos da parte autora quaisquer valores a título de contribuição à CBPM/Cruz Azul (assistência médica), independentemente do trânsito em jugado da sentença.
Por via de consequência, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: GILBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 498983/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:24
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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08/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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