TJSP - 4013541-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013541-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR: YAGO GONCALVES VIEIRA MOTAADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB SP385787)ADVOGADO(A): ANTONIO WASHINGTON DE SOUZA TORRES (OAB SP432030)AUTOR: VALDIR VIEIRA MOTAADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB SP385787)ADVOGADO(A): ANTONIO WASHINGTON DE SOUZA TORRES (OAB SP432030) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (), regularizar a representação processual do autor Yago Gonçalves Vieira Mota, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente; II.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), emitido em agosto/2025 e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, os autores deverão redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio das partes rés; III.
Atribuir o valor do pedido de anulação do contrato de financiamento, que deverá corresponder à soma de todas as suas parcelas cobradas (48 parcelas de R$ 954,58, o que totaliza R$ 45.819,84); IV.
Especificar o valor exato da indenização por danos morais pretendida, visto que não se admite pedido genérico; V.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida. 2.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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31/08/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR VIEIRA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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