TJSP - 4013696-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013696-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RJK LOG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KARINA GOMEZ NAPOLITANO CAMPELO (OAB SP244856) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, visto que, tratando-se de medida satisfativa, pondera-se que somente poderá ser determinada após juízo de cognição exauriente e em caso de sentença favorável à pretensão da parte autora, sendo imprescindível a prévia oitiva das partes rés para melhor esclarecimento do litígio. 2.
Evento 5: Nos autos do processo número 4007880-95.2025.8.26.0002, a z.
Serventia lavrou certidão nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que há pedido de tutela antecipada de urgência sem tarja, o que foi regularizado.
Certifico ainda localizei outra ação em andamento com as mesmas partes no JEC do Foro Regional da Lapa, processo 4001822-70.2025.8.26.0004" (cf. processo 4007880-95.2025.8.26.0002/SP, evento 3, DOC1).
O processo 4001822-70.2025.8.26.0004, por sua vez, havia sido extinto sem exame do mérito porque a parte autora deixou de emendar à petição inicial.
Tratando-se de repropositura de ação idêntica, o processo n. 4007880-95.2025.8.26.0002 foi declarado extinto por este Juízo.
Noutro giro, a z.
Serventia certificou neste atual processo a existência de outra demanda, sendo o processo n. 4003113-08.2025.8.26.0004, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (evento 5, CERT1).
Compulsando os autos do processo n. 4003113-08.2025.8.26.0004, constata-se que a nobre magistrada reconheceu a incompetência territorial, extinguindo o feito.
Salienta-se, ademais, que se trata do mesmo juízo prolator da sentença de extinção por motivo de falta de emenda à inicial no processo n. 4003113-08.2025.8.26.0004 (cf. processo 4003113-08.2025.8.26.0004/SP, evento 5, SENT1).
Feitos tais esclarecimentos, impõe-se, de fato, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Cível, haja vista que o domicílio da corré VIVO SA está abrangido no circunscrição do Fórum Regional de Santo Amaro.
Prossiga-se em conformidade com os itens a seguir. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto às partes requeridas a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso as partes rés sejam conveniadas.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, as partes requeridas deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Citem-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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02/09/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/09/2025 14:53:28)
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02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVO S.A. - EXCLUÍDA
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02/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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