TJSP - 1000856-53.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000856-53.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Marcelino da Silva - Autoshow Veículos Avaré e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ MICHELIN JUNIOR (OAB 292788/SP), GABRIELA ROSSETTO (OAB 391049/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:17
Julgada improcedente a ação
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15/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
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09/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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