TJSP - 1001648-07.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001648-07.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luciano Cesar Gamateli - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (i) DETERMINAR a exclusão das parcelas não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, referentes à: (i) Grat.
Comando Unid.
Pris. (cód. 04.100); e (ii) Gratificação de Representação (cód. 05.005) - parcela não incorporada; e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados, desde o primeiro desconto após a vigência da Emenda Constitucional n° 49/2020, ocorrida em 07/03/2020, tão somente quanto às parcelas não incorporadas na data da publicação da mencionada emenda.
Incidirá sobre tais valores correção monetária de acordo com o índice IPCA-E desde a data dos descontos indevidos até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC.
Quanto aos juros de mora, este já se encontram abrangidos pelo índice SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP) -
18/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 00:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 00:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 00:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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