TJSP - 0003116-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003116-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1003743-58.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zuleide Maria da Silva - Interclin-clinica de Cirurgia Buco-maxilo-facial Ltda (Clínica Maxilart) -
Vistos.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Interclin Ltda., alegando excesso de execução, sob fundamento de ter havido duplicidade na aplicação de encargos de correção monetária do débito judicial, configurando sentença ultra petita a que foi lançada sem considerar que a imputação já havia sido acrescida ao valor pleiteado desde o ajuizamento da ação, culminando com um enriquecimento sem causa da parte vencedora da demanda.
A impugnação foi respondida pela parte contrária às fls.49/51.
Com efeito, confere-se na sentença proferida no processo sob nº 1003743-58.2024.8.26.0002), - transitada em julgado -, que a impugnante foi condenada a pagar à impugnada o valor total de R$ 44.145,35, determinando-se correção monetária desse débito judicial a partir de 24/04/2018 (data dos fatos debatidos no processo), bem como a incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Também foram fixados honorários advocatícios de 10% da condenação.
Houve tentativa de rediscussão do tema (título judicial) por meio da propositura de ação rescisória sob nº 2153345-78.2025.8.26.0000, rejeitada e extinta.
A parte impugnante deixou de opor no tempo devido recurso de embargos de declaração contra a sentença, via que possibilitaria a revisão da data base fixada para as incidências de correção e juros.
Assim, neste cumprimento de sentença no qual a exequente objetiva receber R$ 77.899,71, a executada apresentou sua impugnação, que embora não questione o resultado de mérito do julgamento, tampouco a realidade do cabimento de correção da condenação em si e a pertinência do percentual específico de juros, rebate, - com razão -, a data-base considerada pelo juízo para a contagem dessas incidências, indevida ao ignorar que logo no ajuizamento foram somados ao valor original pleiteado de R$19.500,00, tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios, elevando a pretensão ao total de R$44.145,35, admitido pela sentença de procedência.
Por isso o pleito de adequação do débito para o total de R$ 34.925,47.
Tem pertinência o reclamo da impugnação.
Conferindo seus argumentos em cotejo com a inicial da ação de conhecimento e sua planilha, reconheço que houve imposição equivocada de data-base para o cômputo de correção e juros sobre o débito judicial.
Tal data não considerou, de fato, que no ajuizamento a impugnada já totalizou sua pretensão somando ao valor original buscado incidências de correção e de juros de mora.
Ao fazê-lo, a exequente considerou que na hipótese de sair vencedora, receberia tal valor com correção e juros que seriam computados somente a partir do ajuizamento, e não mais a partir do evento em junho de 2018, como constou.
Cálculo diverso implica enriquecimento sem causa da impugnada, sendo imperiosa a adequação da planilha para consideração da correta data-base das incidências referidas.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar à exequente impugnada que no prazo de 15 dias apresente nos autos nova planilha de seu crédito, computando correção monetária do débito judicial e juros de mora tão somente a partir do ajuizamento da ação.
No retorno, dê-se vista à requerida pelo prazo de 10 dias, consignando à parte que na correção da planilha deverá realizar pagamento para o fim de extinção de seu dever.
Int. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:46
Ato ordinatório
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001269-26.2025.8.26.0003
Thiago Mendes de Moraes Macario
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 19:41
Processo nº 0008349-28.2025.8.26.0224
Noelha Oliveira Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 13:17
Processo nº 0002286-12.2019.8.26.0704
Ricardo Falco Amadeo
Gleusa Maria Mattos Genta
Advogado: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 10:25
Processo nº 4002068-69.2025.8.26.0003
Paula Tatianna Barboni Dantas Nascimento
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 13:14
Processo nº 7000199-27.2007.8.26.0625
Justica Publica
Messias Caruzo
Advogado: Mariane Barboza Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:27