TJSP - 1011194-50.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011194-50.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Joaquim Leite de Oliveira - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, diante do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em relação às verbas honorárias antecipadas, por força do que fora decidido no Tema 1.044 do STJ, embora não se desconheça que, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, no presente caso, considerando que o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo, assim, possibilidade de ampliação objetiva e subjetiva da lide, a legitimar a execução de tal quantia por meio de incidente de cumprimento de sentença, deverá a autarquia reclamar o reembolso em ação autônoma, mediante contraditório e ampla defesa.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.
R.
I.
C. - ADV: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:53
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:10
Ato ordinatório
-
29/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:17
Ato ordinatório
-
02/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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