TJSP - 1000296-68.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000296-68.2025.8.26.0118 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Combustran Derivados de Petróleo Ltda. -
Vistos. 1 - Retire-se o sigilo da petição protocolada em 28/07/2025 2 - Indefiro o arresto pretendido, uma vez que, ao contrário do alegado pelo exequente, a única tentativa de citação do devedor executado foi em endereço em que não foi encontrado e sequer foram promovidas diligências para tentativa de sua localização.
Ressalto que o arresto previsto no art. 830 do CPC tem lugar quando o devedor não é encontrado, mas a diligência é no seu endereço (do devedor), ou seja, há confirmação pelo Oficial de Justiça que o endereço indicado de fato é o do devedor, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há qualquer menção a eventual ocultação, dificuldade de citação ou dilapidação do patrimônio.
O que é dos autos é a ausência de qualquer diligência do exequente na busca dos endereços dos devedores.
A mera alegação de inadimplemento do débito não tem o condão de justificar a medida drástica, até mesmo porque os executados ainda não tiveram a oportunidade de quitar sua obrigação, ou se defender.
Por fim, o arresto busca evitar que os bens do executado desapareçam, para resguardar o sucesso da execução, no entanto, atualmente o registro da certidão premonitória, resguarda o credor, não havendo, portanto, razão para determinar a medida extrema.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, promovendo a citação do devedor.
No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000291-25.2025.8.26.0319
Aparecido Clorivaldo Pereira
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Mariana Santarem Gomes Dignani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 18:40
Processo nº 0019760-53.2005.8.26.0100
Carbono Quimica LTDA -
Delcor Tintas Graficas S/A
Advogado: Joao Carlos Dantas de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2006 14:39
Processo nº 4002500-49.2025.8.26.0016
Jairo de Paula Ferreira Junior
Samuel de Jesus Godin de Souza
Advogado: Jairo de Paula Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:43
Processo nº 1007830-26.2024.8.26.0077
Theodoro Ribeiro Ferreira de Araujo
Hamilton Ferreira de Araujo Filho
Advogado: Lorraine Correa de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 10:51
Processo nº 0000153-59.2020.8.26.0187
Terezinha Batista Farmacia - ME
Joana Eva da Silva
Advogado: Cassiano Hugo Sales Gigante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 14:00