TJSP - 0000153-59.2020.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000153-59.2020.8.26.0187 (processo principal 1001792-32.2019.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Terezinha Batista Farmácia - Me - Joana Eva da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade.
O mandado de penhora vem às fls. 64/66.
Auto de penhora e avaliação às fls. 75.
Pedido de adjudicação às fls. 80, acerca do qual sobreveio impugnação de fls. 82/84 e por meio dela a executa defende a impenhorabilidade do bem constrito no caso presente.
Assim, postulou o levantamento da penhora efetivada nos autos.
Instada a se manifestar, a exequente alegou duplicidade do bem na residência da executava bem como que a própria executada teria indicado referido bem à penhora.
Assim, reiterou o pedido para adjudicação do bem penhorado (fls. 88/89). É a síntese do necessário.
Decido. É caso de acolhimento da impugnação apresentada pela executada.
In casu, a penhora efetivada nos autos recaiu sobre um "aparelho de televisão, marca Philips, smart TV, tela de 43', LED" - bem este de uso cotidiano e normal pelas famílias brasileiras, não havendo nenhum indício decorrente da leitura da certidão do Oficial de Justiça que possa concluir que o bem encontrado extrapole as necessidades médias da devedora ou de sua família.
Incide, portanto, o disposto no artigo 833, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, excetuando-se aqueles que ultrapassem as necessidades comuns do homem mediano, correspondendo a um médio padrão de vida.
Não se mostra minimamente razoável o argumento da exequente no sentido de que a devedora dispõe de duplicidade de aparelhos de televisão em sua residência.
Isso porque da certidão do Oficial de Justiça de fls. 26/27, de data remota (10/03/2021), se extrai constatação na residência da executada, quando relacionado um aparelho de televisão antigo (de tubo de imagem), acerca do qual não se há mais notícia.
Ademais, é deveras comum nas residências brasileiras haver, por exemplo, uma televisão no quarto e outra na sala, sem que isso importe dizer que o morador é rico ou que esteja ostentando condição incompatível com a impossibilidade de satisfazer a obrigação exequenda.
Com se não bastasse, não há qualquer evidência nos autos de que a executada teria indicado referido bem à penhora e que estivesse buscando agora beneficiar-se da própria torpeza.
O processo de execução e de cumprimento de sentença não pode levar o devedor a uma situação de indignidade, privando-o do básico.
Qualquer medida executiva deve ser minimamente útil ao credor e não servir apenas como prejuízo à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHOA IMPUGNAÇÃO e reconheço a nulidade da penhora efetivada sobre a televisão, declarando a insubsistência da penhora desse bem.
Outrossim, requeira o exequente medida útil em termos de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP), CASSIANO HUGO SALES GIGANTE (OAB 412186/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 22:48
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 13:20
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
17/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 13:35
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
03/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 17:47
Penhora Deferida
-
13/12/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2020 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 16:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/07/2020 15:25
Suspensão do Prazo
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02/06/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 17:29
Juntada de Mandado
-
28/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2020 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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