TJSP - 1001768-83.2025.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001768-83.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudimar Petenuci -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido de suspensão do feito.
Nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, em que se discute a desconstituição do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, foi proferida decisão concedendo tutela provisória para suspensão dos feitos executivos relacionados à ação coletiva, não alcançando, assim, a presente ação de cobrança, ainda em fase de conhecimento.
O E.
Des.
Relator do Agravo Interno nº 2111455-33.2023.8.26.0000/50001 esclareceu que a referida suspensão é somente para que não haja pagamentos, em especial os de pequeno valor, que devam depois ser revertidos, Código de Processo Civil, artigo 302, I, em caso de acolhimento pelo colegiado da pretensão rescisória.
Ademais, destaca-se que o julgamento desta ação não representa risco às partes, pois a suspensão determinada nos autos da ação rescisória deverá ser observada oportunamente, na fase de execução do julgado, e eventual rescisão do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo refletirá, por consequência, na execução do direito nele fundado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por associação que atuou como substituta processual e legitimada extraordinária, beneficia a todos os Policiais Militares do Estado de São Paulo, Oficiais e Praças, independentemente de filiação, consoante o disposto no art. 5º, LXX, 'b', da Constituição da República, além dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/09, do enunciado da Súmula nº 629 do E.
STF, da tese fixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1119 e da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1056 esta última, com o seguinte teor: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Evidenciado que o direito reconhecido por meio do mandado de segurança coletivo se estende a toda a categoria representada na ação - independentemente de filiação à AOMESP, pois o título judicial não impôs qualquer limitação subjetiva - não há dúvida sobre a legitimidade do requerente para propor a presente ação de cobrança, uma vez que integra a categoria substituída.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
A impetração do mandado de segurança interrompeu a fluência do prazo prescricional, o qual voltou a correr pela metade, para o período quinquenal anterior, apenas depois do trânsito em julgado da decisão respectiva, ocorrido em 05/04/2023, conforme consulta sistema processual eletrônico (SAJ) deste E.
TJSP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp1572667/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe16/10/2020).
Desse modo, em consonância com a orientação jurisprudencial e considerando a data de propositura desta ação, não há prescrição das parcelas reclamadas.
Além disso, o Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que decidiu a matéria, fez coisa julgada, de modo que o IRDR nº 5 (2151535-83.2016.8.26.0000) é inaplicável, pois implicaria violação da coisa julgada material firmada na ação coletiva, além de tratar de tema diverso da questão aqui debatida - os efeitos econômicos de se considerar o ALE parte integrante do vencimento.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora aduz, em resumo, que foi declarado o direito à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE em seu salário base nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP.
Diante disso, pretende a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias (fls. 16/17).
Nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, foi declarado o direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, visando alocar a totalidade do adicional no salário base, e não na proporção de 50% no salário base e outros 50% no RETP.
Contudo, é cabível apenas o recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 até a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, tendo em vista que o referido Mandado de Segurança Coletivo está protegido pela coisa julgada, de modo que a Fazenda Pública apenas deve responder pelas parcelas entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 (publicada em 13/04/13) e a data de impetração do referido mandado de segurança coletivo (23/01/14).
Ademais, a pretensão ao recebimento de tais diferenças tem sido julgada favorável pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, limitada ao intervalo compreendido entre a data de início da vigência da LC nº 1.197/2013 e a data imediatamente anterior à impetração do writ.
Nesse sentido: Direito constitucional e administrativo.
Recurso inominado.
Ação de cobrança de parcelas e reflexos de adicional de local de exercício (ale).
Coisa julgada em mandado de segurança coletivo.
Extensão a não associados, desde que policiais militares.
Prescrição afastada.
Recurso parcialmente procedente.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, policial militar - soldado à época dos fatos - , contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança visando ao recebimento de parcelas e reflexos do Adicional de Local de Exercício (ALE), com base em coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela AOMESP (atual AMESP).
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias são: (i) extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva a não associados; (ii) efeitos da ação rescisória sobre o título coletivo; (iii) prazo prescricional; e (iv) delimitação do período da condenação em ação de cobrança fundada no mandado de segurança coletivo.
III.
Razões de decidir 3.
A AOMESP, à época da impetração, representava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, sendo desnecessária a filiação ou autorização individual (Temas 1119/STF e 1056/STJ). 4.
A ação rescisória contra o MS coletivo foi rejeitada, mantendo-se a coisa julgada. 5.
A prescrição foi interrompida com a impetração do MS coletivo, em 24/01/2014, e retomada após seu trânsito em julgado em 05/04/2023. 6.
Inaplicabilidade do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5), por já haver coisa julgada formada antes da instauração do incidente. 7.
A condenação deve se limitar ao período compreendido entre 01/03/2013 (data de início da vigência da LC nº 1.197/2013) e 14/01/2014 (véspera da impetração do mandado de segurança coletivo).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente procedente.
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 beneficia todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente de filiação à entidade impetrante. 2.
A impetração do mandado de segurança coletivo suspendeu o prazo prescricional, que recomeçou após seu trânsito em julgado. 3.
O IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 não se aplica à hipótese, por haver coisa julgada anterior favorável ao autor. 4.
A condenação deve se limitar ao período de 01/03/2013 a 14/01/2014, correspondente ao intervalo compreendido entre a data de início da vigência da LC nº 1.197/2013 e a data imediatamente anterior à impetração do writ." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC nº 1.197/2013; Estatuto Social da AOMESP, de 24.04.2012, arts. 2º, 3º e 6º; EC 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ação Rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000; Rel.
Borelli Thomaz, 6º Grupo de Direito Público, j. 12/06/2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0003273-22.2023.8.26.0053, Rel.
Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/2023; STJ, REsp n. 1.845.716/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 21/10/2021; TJSP, Recurso Inominado nº 1011335-47.2023.8.26.0566, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 22.01.2024; STF, ARE n. 1.560.573/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 30/07/2025; STJ, Tema Repetitivo 1133, REsp n. º 1.925.235/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 10/03/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1007069-08.2025.8.26.0223; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A)PÚBLICO(A) ESTADUAL.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). 1.Policial militar. 2.
Incorporação de 100% do ALE ao salário base.
Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo. 3.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. 4.
Sentença de procedência mantida. 5.Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034377-61.2024.8.26.0576; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2024; Data de Registro: 08/12/2024) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito à cobrança reconhecido, ainda que limitadamente ao período posterior à vigência da LCE nº 1.197/13.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010484-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro:17/12/2024) Em conformidade com tal entendimento, é caso de procedência parcial da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de CLAUDIMAR PETENUCI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base da parte autora no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de 01/03/2013 (data dos efeitos pecuniários da LCE 1197/13) a 23/01/2014; por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Sobre os valores a serem pagos em favor do autor incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação no mandado de segurança, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE870.947, do STF (Tema 810), observado o art. 3º da EC nº 113/21 a partir da sua entrada em vigor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos legais.
Diante da natureza alimentar do crédito, deverá ser ele pago de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual.
Dispensado o reexame necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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