TJSP - 4007123-17.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007123-17.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUCAS CHAVES DA SILVA (OAB SP464209) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que, em quinze dias, apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada.
No mais, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor narra ser correntista da instituição financeira Ré e houve falha grave na prestação do serviço, na medida em que o banco deixou de adotar medidas mínimas de segurança, transferindo à consumidora — pessoa idosa e hipossuficiente — o ônus de arcar com prejuízos que só ocorreram em razão de sua negligência.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo de R$37.687,87; proibir descontos no benefício e conta; impedir negativação e determinar preservação de logs.
Observo que, de fato, os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência de movimentação atípica e expressiva, o que pode ser indício de eventual falha na prestação dos serviços de segurança bancária.
O perigo de dano também se mostra presente, considerando o alto valor das parcelas do empréstimo, valor que certamente compromete seu equilíbrio financeiro e pode gerar prejuízos de difícil reparação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que se refere à segurança do sistema.
Em relação ao pedido de apresentação dos registros eletrônicos (logs) de autenticação e contratação do empréstimo, isso será objeto de apreciação na fase probatória.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo de R$37.687,87; proibir descontos no benefício e conta da autora; e impedir negativação de seu nome em relação a este empréstimo, até decisão final a ser proferida por este juízo.
A presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:59
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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