TJSP - 1007116-55.2019.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:34
Ato ordinatório
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007116-55.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Guimaraes Lirio - Wanderlei Luiz da Silva - - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
Autorizo as expedições dos mandados de levantamentos eletrônicos - MLEs às partes identificadas abaixo, intimando-se, em seguida, os interessados a acompanharem as transferência dos valores junto as contas ou agencias bancárias indicadas nos respectivos formulários apresentados: Fls. 464/465: CET Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, no valor de R$. 957,07, conforme comprovante de depósito de fls. 413/414.
Fls. 472/474: Estado de São Paulo, representado pela Fazenda do Estado de São Paulo, no valor de R$. 659,71, conforme comprovante de fls. 419/420.
Indefiro o pedido de levantamento de fls. 469/471, formulado pela corré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., por não constar do formulário juntado aos autos, as folhas onde constam e nem os valores a serem levantados (comprovantes de fls. 404 e 422/423), devendo a interessada juntar novo pedido e formulário com as especificações corretas..
Esclarecendo melhor a decisão anterior, especificamente à corré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., que o percentual de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC) foi fixado no julgado como base para os honorários de sucumbência devidos a cada um dos réus vencedores, não sendo o caso desta devedora, por não ter sido condenada em nenhum percentual de sucumbência, o que motivou determinar os levantamentos dos valores supra em seu favor.
Revejo o parágrafo terceiro da decisão de fl. 446, considerando que na sentença foi determinada a sucumbência recíproca, impondo-se ao autor e ao corréu Wanderlei a divisão das custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O corréu Wanderlei aduz ter quitado apenas 5% (cinco por cento) dos honorários, por entender que caberia a cada sucumbente arcar com metade do encargo.
Sem razão.
De acordo com o art. 87 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Tal dispositivo, todavia, refere-se às custas e despesas processuais, não sendo aplicável de forma automática aos honorários de sucumbência.
Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC prevê que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, sendo devida pelo vencido ao patrono do vencedor.
Em hipóteses de sucumbência recíproca, cada parte é condenada, integralmente, a pagar honorários em favor do advogado da parte contrária, ainda que posteriormente possam buscar entre si eventual direito de regresso.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo em casos de sucumbência recíproca, não comporta rateio entre vencidos, devendo cada um arcar integralmente com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, nos limites da sucumbência verificada (STJ, AgInt no REsp 1.573.573/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2017)".
No caso concreto, o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de sua obrigação se encontra suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Isso, contudo, não exonera o corréu Wanderlei do pagamento integral dos honorários arbitrados, sob pena de se transferir a totalidade do encargo ao patrono da parte vencedora, o que não se admite.
Conclui-se, também, pelas análises dos pagamentos, que não ocorreu a quitação do débito dos honorários da sucumbência, em relação ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito São Paulo, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme constou do julgado.
Estranhamente, seguindo o mesmo raciocínio informado supra, se o corréu Wanderlei foi condenado em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por qual motivo depositou somente R$. 359,59, considerando-se que, com base nos demais cálculos apresentados, o valor equivaleria a R$. 1.319,43, que deveria ter sido pago em favor do autor.
Além disso, não há notícia nos autos das quitações dos débitos impostos ao correu Wanderlei na recovenção, nos valores de R$. 4.484,00, referente ao crédito principal, mais R$. 896,80, correspondente aos honorários da sucumbências arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigidos monetária pela Tabela Pratica do E.TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, conforme previsto no julgado.
Assim, intime-se o corréu Wanderlei Luiz da Silva para complementar o pagamento, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidos a cada aos corréus Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., Estado de São Paulo, Departamento de Estradas e Rodagem - DER e CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, abatidos os valores já recolhidos, assim como para que proceda o pagamento integral da sucumbência em favor do DETRAN Departamento Estadual de Trânsito São Paulo, bem como em relação ao autor Roberto Guimarães Lírio, decorrente da condenação que lhe foi imposta na reconvenção, sob pena de prosseguimento da execução, a ser instaurado contra ele, em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo efetuados os pagamentos, providenciem os interessados as instaurações dos respectivos incidentes de cumprimentos de sentenças, manifestando-se, caso contrário, sobre as satisfações das obrigações, no prazo de 30 (trinta) dias.
Há questões pendentes em relação as obrigações de fazer por parte do Estado de São Paulo e suas autarquias, por não constarem comprovadas nos autos e que também deverão ser objeto de instauração de cumprimento de sentenças em apartado, se o caso, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior.
Intime-se.
São Vicente, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), IVAN FELIPE ROSSETTI (OAB 289474/SP), TADEU FRANCISCO DE ALENCAR (OAB 298993/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), EDSON SUEZAWA (OAB 413001/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 20:14
Ato ordinatório
-
13/03/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:41
Trânsito em Julgado às partes
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
27/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:25
Ato ordinatório
-
08/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 05:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:40
Ato ordinatório
-
18/08/2022 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 20:29
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 20:29
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2021 19:44
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 14:55
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 16:49
Protocolo Juntado
-
21/07/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 19:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 19:41
Protocolo Juntado
-
01/07/2020 19:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2020 10:58
Decisão
-
10/03/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 22:41
Suspensão do Prazo
-
31/01/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2020 22:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 03:18
Suspensão do Prazo
-
08/11/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 23:14
Suspensão do Prazo
-
01/11/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2019 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
15/10/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
15/10/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2019 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2019 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2019 16:15
Proferido Despacho
-
12/08/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 16:03
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
-
02/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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