TJSP - 1003067-37.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003067-37.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Doce & Festa Sertãozinho Ltda - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Indefiro o pedido de liminar.
A priori, conforme já dito na decisão inicial, a imposição de multa pelo réu não se mostra ilícita; assim, e como a multa não foi paga, mostra-se legítima sua inscrição na dívida ativa pública; trocando em miúdos, não há demonstração de elementos que corroborem o direito alegado, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. - ADV: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH (OAB 406591/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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