TJSP - 1002869-97.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002869-97.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Edson Henrique da Silva - Banco Daycoval S.A. -
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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