TJSP - 4013865-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013865-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUD ANA CONCEICAO DE SOUSAADVOGADO(A): ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que a petição inicial não atende os requisitos legais para o seu recebimento, haja vista que a parte autora não informou a profissão e endereço eletrônico.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, de rigor frisar que a alegação de hipossuficiência da parte autora, que tem presunção relativa de veracidade, ficou infirmada por elementos concretos existentes nos autos.
Com efeito, verifica-se que a requerente firmou um contrato de consórcio (grupo 010037 cota 1569-1) e realizou pagamentos no valor total de R$ 7.405,71, incluindo parcelas, fundo de reserva e taxa de administração.
O extrato do consorciado demonstra que o valor da contribuição mensal era de R$ 845,90, o que, em tese, aponta capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Destarte, de rigor que o autor traga aos autos os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei.
Assim, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos acimas relacionados, visando à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou comprove o recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie a parte autora a complementação da sua qualificação, informando a profissão e o seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUD ANA CONCEICAO DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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